Processo 0016908-26.2025.5.16.0022
TRT16 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: FRANCISCO JOSE DE CARVALHO NETO AP 0016908-26.2025.5.16.0022 AGRAVANTE: RAIMUNDO EDMILSON DE ALMEIDA DOS SANTOS AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª Turma PROCESSO nº 0016908-26.2025.5.16.0022 (AP) AGRAVANTE: RAIMUNDO EDMILSON DE ALMEIDA DOS SANTOS AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. FRANCISCO JOSÉ DE CARVALHO NETO RELATOR: FRANCISCO JOSE DE CARVALHO NETO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pela parte exequente contra decisão que acolheu a impugnação, em termos, aos cálculos apresentada pela parte executada, determinando o prosseguimento da execução para finalidade de liquidação de valores, o expurgo de reflexos em verbas salariais sobre o adicional de insalubridade, o ajuste de critérios de juros e correção monetária e a manutenção de honorários advocatícios de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir a admissibilidade do agravo de petição interposto contra a decisão que analisou a impugnação aos cálculos de liquidação. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão que fixa os cálculos de liquidação e não extingue a execução, é irrecorrível de imediato, ante a sua natureza interlocutória. O agravo de petição somente é cabível após a homologação da conta e o pronunciamento definitivo do Juízo de origem sobre eventual impugnação à sentença de liquidação. A interposição prematura do agravo de petição configura erro inescusável, por inadequação da via eleita, e supressão de instância judiciária. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição da parte exequente não conhecido. Tese de julgamento: O agravo de petição não é cabível contra decisão que analisa a impugnação aos cálculos de liquidação, sendo o recurso cabível apenas após a homologação da conta e o pronunciamento definitivo do Juízo de origem sobre eventual impugnação à sentença de liquidação. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Petição interposto por RAIMUNDO EDMILSON DE ALMEIDA DOS SANTOS (parte exequente), em face da Decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara do Trabalho de São Luís-MA, que acolheu, em termos, a Impugnação aos Cálculos, apresentada por EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS–ECT (parte executada), determinando, em síntese, o expurgo de reflexos sobre o adicional de insalubridade e o prazo de dez dias ao exequente para retificação da conta de liquidação. O exequente, em seu arrazoado, fustiga o comando, defendendo, em ressunta, a inclusão das repercussões legais do adicional de insalubridade, sob o argumento de que são pedidos implícitos, ante a natureza salarial da verba. A executada, em contraminuta, sustenta, preliminarmente, a inadmissibilidade do apelo, dado o caráter interlocutório da decisão vergastada. No mérito, pugna pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da decisão agravada. Relatados, no essencial, DECISÃO. ADMISSIBILIDADE CONTRAMINUTA DA PARTE EXECUTADA MATÉRIA ANTECEDENCIAL Preliminar de não conhecimento do agravo de petição apresentado. Decisão interlocutória não terminativa. Inadequação processual categórica. A parte executada, em pedido contrarrecursal, suscita a inadmissibilidade do agravo de petição, sob a tese de que a decisão fustigada ostenta…
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