Processo 0016908-55.2026.5.16.0001

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0016908-55.2026.5.16.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0016908-55.2026.5.16.0001 AUTOR: VALDERI DAS DORES COELHO FILHO RÉU: BACELLAR & LUZ ADVOCACIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 931364c proferido nos autos. CONCLUSÃO Neste ato faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmº(a) Sr(a) Juiz(a) do Trabalho                      São Luís, 1 de junho de 2026.                       Claudio José da Silva Ramos                                Técnico Judiciário R. H. Vistos, etc. Vindo conclusos os presentes autos a fim de dirimir acerca do pedido da reclamada constante na ata ID 3e56f37, eis que a controvérsia central fixada na presente lide cinge-se à validade da contratação de profissional advogado sob a roupagem jurídica de contrato de associação ou parceria em face de alegada configuração de vínculo de emprego aos moldes da CLT. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o Recurso Extraordinário (RE) 1.488.544, afetou a matéria à sistemática da repercussão geral sob o Tema nº 1.389, cujo objeto define-se como a "Licitude da terceirização ou de outros formatos de divisão do trabalho decorrentes da contratação de serviços por meio de pessoas jurídicas ou de profissionais liberais autônomos, em face de decisões da Justiça do Trabalho que reconhecem o vínculo de emprego". Considerando a ordem de sobrestamento nacional emanada pela Suprema Corte para as demandas que versem sobre a licitude de arranjos contratuais civis de prestação de serviços (incluindo as sociedades e contratos de associação de advogados) em contraposição ao reconhecimento de liame laboral celetista, a suspensão do presente processo constitui medida impositiva de política judiciária e segurança jurídica. Assim, ACOLHO o requerimento formulado pela reclamada na Ata ID 3e56f37 e DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO com fulcro no Tema 1.389 do STF, até ulterior deliberação ou julgamento definitivo do respectivo paradigma de repercussão geral. Exclua-se o feito da pauta. Notifiquem-se as partes. Após, mantenha sobrestado os presentes autos. SAO LUIS/MA, 01 de junho de 2026. LUZNARD DE SA CARDOSO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VALDERI DAS DORES COELHO FILHO

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