Processo 0016909-05.2024.5.16.0003

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0016909-05.2024.5.16.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0016909-05.2024.5.16.0003 AUTOR: ALINE DA SILVA SODRE RÉU: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a13ff88 proferida nos autos. DECISÃO - HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS I. RELATÓRIO Trata-se de fase de liquidação de sentença no processo em que ALINE DA SILVA SODRE litiga com MATEUS SUPERMERCADOS S.A. O título executivo judicial, constituído pela sentença de ID. 8584573 e confirmado pelo v. Acórdão de ID. 78358, reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho (período de 09/06/2023 a 27/07/2024) com remuneração fixada em R$ 4.300,00 em razão de desvio de função, condenando a reclamada ao pagamento de verbas rescisórias, diferenças salariais, horas extras e multas dos artigos 467 e 477 da CLT. O trânsito em julgado foi certificado em 14/03/2026 (Id ac8b61d). Após o cumprimento das obrigações de fazer (anotação da CTPS comprovada no Id 1518812) e expedição de alvarás de FGTS e seguro-desemprego (Id 26994858 e Id 27588586), o Juízo determinou o início da liquidação (Id 63c3f91). A executada apresentou tempestivamente sua memória de cálculos no ID. 097ead0 (PJe-Calc Id 27283658), apurando o montante total de R$ 127.276,49, atualizado até 31/05/2026. A exequente manifestou sua concordância expressa com os cálculos apresentados pela reclamada no ID. eef3882, requerendo a imediata homologação. Vieram os autos conclusos para decisão, conforme certidão de ID. 9f8192d. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. DA CONFORMIDADE COM O TÍTULO EXECUTIVO  Analisando a planilha de liquidação de ID. 27283658, verifico que a conta apresentada pela executada guarda estrita fidelidade aos comandos da sentença de ID. 8584573. Foram observados:  - O período contratual de 09/06/2023 a 27/07/2024 (com projeção do aviso prévio);  - A remuneração de R$ 4.300,00 como base para as diferenças e rescisórias;  - A apuração das 99 horas extras mensais com adicional de 50% e reflexos;  - A incidência das multas dos artigos 467 e 477 da CLT sobre as parcelas devidas. 2. DOS JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA (ADC 58)  Os cálculos observaram rigorosamente os parâmetros de atualização definidos pelo STF nas ADCs 58 e 59 e as diretrizes do despacho de liquidação (Id 63c3f91), aplicando o IPCA-E na fase pré-judicial (até o ajuizamento em 24/06/2024) e a Taxa SELIC (índice único que já engloba juros e correção) a partir desta data. 3. DA HOMOLOGAÇÃO DIANTE DA CONCORDÂNCIA DAS PARTES Considerando que a conta reflete fielmente o título executivo e que houve a anuência expressa da credora (Id eef3882) quanto aos valores apurados pela devedora, não subsiste controvérsia técnica, operando-se a preclusão lógica e consumativa quanto a qualquer outro questionamento sobre os números apresentados. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo que consta nos autos, o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de São Luís DECIDE: 1. HOMOLOGAR OS CÁLCULOS de ID. 097ead0 (PJe-Calc Id 27283658), apresentados pela executada e aceitos pela exequente, para fixar o valor total da execução em R$ 127.276,49 (cento e vinte e sete mil, duzentos e setenta e seis reais e quarenta e nove centavos), atualizado até 31/05/2026, discriminado conforme segue: a) Crédito Líquido da Reclamante: R$ 98.380,19; b) Imposto de Renda (Retido do Reclamante): R$ 4.483,24; c) Honorários Advocatícios Sucumbenciais (10%): R$ 10.578,10 (em favor de Walason Duarte Macedo Santos); d) Contribuição…

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