Processo 0016909-41.2025.5.16.0012

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumário (alçada)

Tribunal
Número CNJ
0016909-41.2025.5.16.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumário (alçada)
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Imperatriz
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ ATAlc 0016909-41.2025.5.16.0012 AUTOR: KEILA MARGARIDA DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ef9b59d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO   Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, decido, na reclamação trabalhista proposta por KEILA MARGARIDA DA SILVA em face do reclamado, MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ: 1 - Rejeitar as prejudiciais de mérito; 2 - No mérito, julgar PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte reclamante para, em observância aos termos e limites da fundamentação, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, como se nele estivesse integralmente transcrita, condenar a reclamada nas seguintes obrigações: a) Fazer: -Depositar na conta vinculada da trabalhadora o FGTS referente ao período de dezembro/2014 a agosto/2015, correspondentes à função de Professora Nível I, com matrícula n° 43.165-6, no prazo de 5 dias, a contar do trânsito em julgado desta decisão, comprovando nos presentes autos; b) Pagar: -Honorários advocatícios de sucumbência apenas ao patrono da parte autora, no importe de 10% (dez por cento) do valor que resultar da liquidação de sentença. Concedo à parte reclamante o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Liquidação por cálculos, observados os parâmetros da fundamentação, limitados aos valores indicados na petição inicial, em adstrição ao pedido. Custas pelo reclamado, no valor de R$ 600,00, calculadas sobre R$ 3.000,00, valor arbitrado provisoriamente à condenação, sendo o ente público isento, nos termos do art. 790-A, I da CLT. Após o trânsito em julgado, deverá a Secretaria expedir alvará, a fim de que a parte reclamante proceda ao levantamento do FGTS já depositado. Intimem-se as partes. MARCIA ROCHA DE NARDIN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - KEILA MARGARIDA DA SILVA

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