Processo 0016910-64.2023.5.16.0022

TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0016910-64.2023.5.16.0022
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
09/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS ROT 0016910-64.2023.5.16.0022 RECORRENTE: TRES CORACOES ALIMENTOS S.A. RECORRIDO: CASSIO WESLE SILVA ROCHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID faf76b5 proferida nos autos. RECURSO DE: TRES CORAÇÕES ALIMENTOS S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo ( Id 4f0c296). Representação processual regular (Ids. 6568b67 e135637 ). Preparo satisfeito(Ids. ea28a2e, Id. b29f191 e abea0cf).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / VALOR ARBITRADO  Alegação(ões): - violação do art. 5º, V, da Constituição Federal; - violação do art. 944,  do CC; - divergência jurisprudencial. A Recorrente insurge-se contra o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) fixado a título de danos morais.  Sustenta que o montante é desproporcional à lesão sofrida (fratura de patela com incapacidade temporária de cinco meses), alegando que o acórdão violou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Fundamentos do acórdão recorrido: "2. DO DANO MORAL E DO DANO MATERIAL. VALORES. A reclamada contesta a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e danos materiais referentes ao período de incapacidade temporária (31/03/2020 a 09/09/2020). Uma vez mantida a responsabilidade da empresa, o dever de indenizar é sua consequência lógica. O dano moral é in re ipsa, ou seja, presumido, decorrendo da própria ofensa à integridade física e psíquica do trabalhador, que sofreu fratura na patela, necessitou de tratamento e ficou incapacitado para o trabalho por mais de cinco meses. O valor fixado na origem mostra-se proporcional à gravidade da lesão, à capacidade econômica da ofensora (empresa de grande porte) e ao caráter pedagógico-punitivo da medida, sem implicar enriquecimento sem causa para a vítima. Quanto aos danos materiais, a sentença corretamente limitou a condenação ao período em que a incapacidade laboral teve nexo causal direto com o acidente (31/03/2020 a 09/09/2020), conforme apurado pela perícia. Durante esse lapso, o reclamante esteve impossibilitado de auferir sua remuneração, configurando-se os lucros cessantes, que devem ser integralmente ressarcidos, nos termos do art. 949 do Código Civil. Pelo exposto, nego provimento ao recurso." Pois bem. No que concerne ao quantum indenizatório, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido de que a revisão de valores fixados a título de danos morais e materiais só é cabível em situações excepcionais, quando o montante for manifestamente irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso em tela. Da fundamentação transcrita,  infere-se  que  a Turma  julgadora, ao manter a condenação, pautou-se no conjunto fático-probatório, destacando a gravidade da lesão, o período de incapacidade laboral e a capacidade econômica da ofensor. Dessa forma, para se chegar a uma conclusão diversa e acolher a tese da Recorrente de que o valor é desproporcional, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado na instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento. SAO LUIS/MA, 29 de abril de 2026. JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TRES CORACOES ALIMENTOS S.A.

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