Processo 0016910-97.2023.5.16.0011

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0016910-97.2023.5.16.0011
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Balsas
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BALSAS ATOrd 0016910-97.2023.5.16.0011 AUTOR: LEONARDO MEDRADO RAMOS RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 689b8c4 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Compulsando detidamente os autos, verifico que o despacho de id 3badfef, proferido em 17/03/2026, limitou-se a deliberar sobre o pedido de adiamento da perícia fundado na exiguidade de prazo da intimação, conforme arguido na petição de id de0fde4. Todavia referida decisão não apreciou as petições de ids 0e97f97 (do reclamante) e 4b066be (da reclamada), protocoladas na mesma data (16/03/2026), nas quais ambas as partes informaram fato novo impeditivo à diligência. As partes noticiaram que a filial de Palmas/TO (Loja nº 1676, no Shopping Capim Dourado), local designado para a perícia in loco determinada em audiência, foi definitivamente encerrada. A reclamada colacionou o "Instrumento Particular de Distrato de Contrato de Locação" (id b333373 ) e "Termo de Entrega de Chaves" (id 8d45f28) comprovando que a unidade foi desocupada em maio de 2025. Nos termos do Art. 464, § 1º, inciso III, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, o juiz indeferirá a perícia quando a verificação for impraticável. No caso em tela, o fechamento da unidade laboral e a entrega do imóvel ao locador configuram óbice físico intransponível para a análise do sistema de marcação de ponto tal como operava à época do contrato, tornando inútil a expedição de carta precatória para tal fim. Diante da impossibilidade de produção da prova técnica e considerando que as demais provas orais já foram colhidas na audiência de instrução, não remanescem outras diligências a serem realizadas para o esclarecimento da causa, nos termos do Art. 765 da CLT. DISPOSITIVO Ante o exposto, torno sem efeito a determinação de realização de perícia in loco proferida na audiência de id d957913, ante a manifesta impossibilidade material de sua execução (Art. 464, § 1º, III, CPC) e determino o imediato recolhimento/cancelamento da Carta Precatória (CP 0002338-25.2024.5.10.0802) expedida à 2ª Vara do Trabalho de Palmas-TO, oficiando-se com urgência o Juízo Deprecado mediante envio desta decisão a qual concedo força de ofício. Declaro encerrada a instrução processual, uma vez que o despacho de id 3badfef já havia indeferido o incidente de advocacia predatória, estando o feito maduro para julgamento. Concedo às partes o prazo comum e preclusivo de 10 (dez) dias para apresentação de razões finais, por meio de memoriais escritos. Transcorrido o prazo supra e inexistindo novas manifestações ou propostas conciliatórias, DETERMINO que a Secretaria da Vara realize a conclusão dos autos ao(à) magistrado(a) vinculado(a) ao julgamento, Exma. Juíza NUBIA PRAZERES PINHEIRO HALLEF, em observância ao art. 58 do Provimento Geral Consolidado, devendo ser cumprida independentemente de solicitação do magistrado ou de sua atual unidade de atuação. Intimem-se as partes. Cumpra-se. BALSAS/MA, 28 de abril de 2026. RUI OLIVEIRA DE CASTRO VIEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO MEDRADO RAMOS

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