Processo 0016911-38.2025.5.16.0003
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA ROT 0016911-38.2025.5.16.0003 RECORRENTE: ISRAEL NOGUEIRA DA SILVA JUNIOR RECORRIDO: CONSORCIO DE ALUMINIO DO MARANHAO CONSORCIO ALUMAR PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Turma PROCESSO nº 0016911-38.2025.5.16.0003 (ROT) RECORRENTE: ISRAEL NOGUEIRA DA SILVA JUNIOR RECORRIDO: CONSORCIO DE ALUMINIO DO MARANHAO CONSORCIO ALUMAR ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA RELATOR: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 14.905/2024. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. CASO EM EXAME 1. Trata-se deRecurso Ordinário interposto contra sentença que, em reclamação trabalhista, reconheceu o exercício de cargo de confiança, indeferiu horas extras, fixou indenização por danos morais e condenou ambas as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais. O recorrente busca a reforma para o reconhecimento de jornada extraordinária, majoração da indenização por danos morais, isenção ou redução de honorários e a aplicação de novos critérios de atualização monetária. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o autor exercia cargo de confiança nos moldes do art. 62, II, da CLT; (ii) estabelecer o valor adequado para a indenização por danos morais; (iii) determinar a aplicabilidade e os limites dos honorários advocatícios sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita à luz da ADI nº 5766; (iv) fixar os índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis diante da superveniência da Lei nº 14.905/2024 e das decisões vinculantes do STF (ADCs 58 e 59). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O exercício de cargo de confiança (art. 62, II, da CLT) prescinde da existência de rubrica de gratificação de função no contracheque, bastando que o salário global seja superior ao dos subordinados em patamar superior a 40%, além da presença de poderes de gestão. 4. Medidas de segurança, como controle de acesso por catracas e reuniões de alinhamento, não descaracterizam, por si sós, a fidúcia especial inerente ao cargo de gestão. 5. A fixação do quantum indenizatório por danos morais deve observar os critérios dos arts. 223-A a 223-G da CLT, servindo a decisão vinculante do STF (ADI 6050) como parâmetro orientador, sem impedir o arbitramento judicial pautado na razoabilidade e proporcionalidade diante do caso concreto. 6. A condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais é constitucional, todavia, a exigibilidade fica suspensa sob a condição prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT, declarada inconstitucional pelo STF apenas na parte que previa a compensação automática com créditos obtidos em juízo (ADI 5766). 7. A atualização monetária e os juros de mora, após o ajuizamento da ação e a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, devem observar a aplicação do IPCA como índice de correção e a "taxa legal" (SELIC menos IPCA) para juros, respeitando a modulação e as teses vinculantes do STF (ADCs 58 e 59). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O requisito objetivo do cargo de confiança (art. 62, II, CLT) é preenchido pelo salário global superior ao dos…
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