Processo 0016911-53.2016.5.16.0003
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0016911-53.2016.5.16.0003 AUTOR: DIEGO LIMA SANTOS RÉU: O BARATEIRO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3f8cde0 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de impugnação oposta pela Sra. SOLANGE ARRUDA DE SOUZA, a qual se apresentou em juízo como terceira prejudicada no bojo dessa execução. Alega que não possui qualquer vínculo com o exequente, e que o executado, Sr. KENNEDY BATISTA não integra seus quadros, requerendo a desconstituição da constrição contra si efetuada. Entretanto, as provas constantes dos autos revelam cenário fático diverso. A certidão lavrada pelo Oficial de Justiça em 24/07/2024 atesta que, ao se dirigir ao Supermercado O Baratão, localizado na Avenida Santiago, nº 74, Vila Vitória, foi recebido por uma senhora com poderes de mando (Id 52c30a3). Essa senhora informou que o executado KENNEDY BATISTA estava em uma feirinha próxima e autorizou um funcionário a guiar o Oficial de Justiça até ele. Ao ser localizado, o executado trocou contatos telefônicos com o patrono do exequente para tratativas de acordo. O Oficial do Juízo certificou ainda que, logo após a saída do local, o advogado do exequente efetuou ligação para o número fornecido pelo executado, tendo o aparelho celular tocado dentro do supermercado, nas mãos da mesma senhora. Esses fatos evidenciam a existência de estreita relação de fato entre o executado KENNEDY BATISTA e o estabelecimento comercial formalmente registrado em nome da embargante SOLANGE ARRUDA DE SOUZA. A utilização de contas bancárias e da estrutura empresarial da embargante para a movimentação de recursos do real devedor caracteriza nítida confusão patrimonial e abuso da personalidade jurídica, com o intuito de frustrar a satisfação do crédito trabalhista. Destaco aqui que o ordenamento jurídico pátrio autoriza a desconsideração da personalidade jurídica e a responsabilização de terceiros, uma vez configurada a confusão patrimonial, nos termos do artigo 50 do Código Civil. No caso concreto, a confusão patrimonial restou demonstrada pela certidão do Oficial de Justiça (Id 52c30a3), o que justifica a manutenção da Sra. SOLANGE ARRUDA DE SOUZA no polo passivo da execução, respondendo com seu patrimônio pelos débitos decorrentes da presente ação, com fulcro no artigo 50, § 2º, do Código Civil. Por conseguinte, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e o pedido de desconstituição da penhora. Conclusão. Ante o exposto conheço a impugnação, e, no mérito, a julgo IMPROCEDENTE, pelo que mantenho a Sra. SOLANGE ARRUDA DE SOUZA no polo passivo da execução, e rejeito o pedido de desconstituição da penhora efetuada. Notifiquem-se. SAO LUIS/MA, 10 de julho de 2026. MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SOLANGE ARRUDA DE SOUZA - O Barateiro
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