Processo 0016911-53.2017.4.03.6182

TRF3 • Embargos À Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0016911-53.2017.4.03.6182
Classe
Embargos À Execução Fiscal
Órgão Julgador
2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0016911-53.2017.4.03.6182 EMBARGANTE: VOLKSWAGEN SERVICOS LTDA ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: MARCELO SALLES ANNUNZIATA - SP130599 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Relatório Aqui se cuida de Embargos opostos por VOLKSWAGEN SERVICOS LTDA, em face da UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, tendo como origem a Execução Fiscal 0040076-86.2004.4.03.6182. Alegou a parte embargante, em suma, que os débitos executados careceriam de certeza e liquidez, uma vez que estes já teriam sido quitados. Aduz especificamente com relação a cada crédito exequendo: (i) Imposto de Renda Retido na Fonte sobre Alugueis e Royalties com vencimento em 4/1/1999 - que referido débito teria sido objeto de compensação, fato esse que teria sido reconhecido pela Fazenda Nacional na execução de origem, com a redução do valor original, não havendo, contudo, que se falar em existência de saldo remanescente com fundamento que "a aludida compensação estaria alocada a débitos controlados no Proc. Adm. 10880.548534/2004-40, assim, somente o saldo remanescente estaria disponível para abatimento do débito aqui exigido (fl. 731 dos autos da execução)"; (ii) Imposto de Renda Retido na Fonte sobre Rendimentos de Trabalhadores sem Vínculo Empregatício com vencimento em 1/3/1999 - que estando o referido débito extinto na execução fiscal de origem, "não será abordado em sede de embargos à execução"; (iii) Imposto de Renda Retido na Fonte de Trabalho Assalariado com vencimento em 1/5/1999 - débito teria sido integralmente pago com erro no preenchimento do DARF, fazendo constar naquele o CNPJ 55.033.344/0001-99, ao invés do correto, que seria o CNPJ 54.204.102/0001-58. Foi providenciada a retificação do DARF via REDARF, não sendo cabível as escusas apresentadas pela Fazenda Nacional em sua manifestação lançada nos autos da execução fiscal de origem; (iv) Contribuição Social sobre o Lucro Real com vencimento em 1/1/1999 - "a Fazenda Nacional, ao analisar detidamente o pedido de revisão de débito e a exceção de pré-executividade apresentados pela Embargante, viu que estava praticando uma ilegalidade e determinou o cancelamento da referida certidão de dívida ativa". Os Embargos foram recebidos com suspensão do curso executivo, em razão da decisão proferida pelo e. Tribunal Regional Federal da 3.ª Região em sede de Agravo de Instrumento (ID 33332211). Tendo oportunidade para manifestar-se, a parte embargada reiterou a impugnação juntada como ID 35714939, em que afirmou, preliminarmente, que futuras alegações formuladas pela parte embargante deveriam ser tidas como intempestivas, nos termos do artigo 16, § 2.º, da Lei 6.830/80. No mérito, defendeu que as Certidões de Dívida Ativas exequendas estariam em perfeita consonância com os dispositivos da Lei 6.830/80 e do Código Tributário Nacional, estando demonstrado, desta forma, a pertinência do débito, sua origem, exigibilidade e liquidez. Aduziu ainda a embargada que: [...] 14. Deve-se atentar para o fato de que grande parte dos débitos cobrados cuja defesa apresentada é a alegação de pagamento são fruto de equívocos cometidos pelo próprio contribuinte no momento do preenchimento das declarações e ou das guias de pagamento. [...] 18. No presente caso, portanto, trata-se de débito que fora devidamente inscrito com amparo…

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