Processo 0016912-59.2026.5.16.0012
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ ATSum 0016912-59.2026.5.16.0012 AUTOR: FERNANDA GABRIELE CARVALHO SOUSA RÉU: UNIMED IMPERATRIZ- COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 04efc50 proferida nos autos. Vistos etc. Trata-se de Reclamação Trabalhista com pedido de tutela de urgência ajuizada por FERNANDA GABRIELE CARVALHO SOUSA em face de UNIMED MARANHÃO DO SUL – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. A reclamante postula, liminarmente, a anulação de seu pedido de demissão, com a conversão em rescisão indireta, alegando ter sido vítima de coação psicológica por parte da empregadora, que teria imposto alteração contratual lesiva. Instruiu a inicial com denúncia ao MPT, documentos de saúde e arquivos de mídia. Vieram os autos conclusos para análise do pleito liminar. Decido. Para a concessão da tutela de urgência, nos moldes do art. 300 do CPC, faz-se necessária a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, embora a reclamante apresente documentos e arquivos de mídia que, em seu entender, corroborariam a tese de coação e vício de consentimento no pedido de demissão, entendo que tais elementos, nesta fase processual, possuem caráter unilateral. A natureza da pretensão — que envolve a anulação de um ato jurídico formal de desligamento — demanda uma cognição exauriente. A alegação de coação é matéria fática controvertida, cuja comprovação robusta depende do contraditório e da ampla instrução processual, sob o crivo da fiscalização judicial e da contraprova a ser exercida pela reclamada. Dessa forma, afigura-se prematura a concessão de tutela de natureza satisfativa nesta etapa processual, uma vez que a reversão da modalidade rescisória, com o consequente pagamento de verbas e liberação de guias, exige a demonstração inequívoca dos requisitos do art. 483 da CLT, o que não se verifica, por ora, de forma cristalina. A cautela, nesta fase, impõe a preservação do status quo até que a empregadora tenha a oportunidade de se manifestar sobre os fatos narrados. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por entender ausentes os requisitos necessários para o deferimento da medida, dada a natureza controvertida da matéria e a necessidade de submissão dos elementos probatórios ao crivo do contraditório Dar ciência à parte autora. Inclua-se o feito em pauta de audiência inaugural, intimando as partes com as advertências de praxe. IMPERATRIZ/MA, 09 de junho de 2026. ERIKA GUIMARAES GONCALVES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDA GABRIELE CARVALHO SOUSA
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