Processo 0016912-95.2026.5.16.0000
TRT16 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO PLENO Relator: FRANCISCO JOSE DE CARVALHO NETO MSCiv 0016912-95.2026.5.16.0000 IMPETRANTE: SIMONE CAITANO SOUSA DA SILVA AUTORIDADE COATORA: GLOBAL SERVICOS & COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3164a4f proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por SIMONE CAITANO SOUSA DA SILVA contra ato adotado pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Imperatriz-MA, no PJe nº 0017046-53.2026.5.16.0023, consistente no indeferimento de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, requerida sob a alegação de rescisão indireta decorrente de limbo jurídico trabalhista-previdenciário, com pedido de liberação de guias de seguro-desemprego ou, alternativamente, antecipação de salários vincendos (ID c073d21). A impetrante aduz que em outubro de 2025 foi realizada audiência para tentativa de homologação de acordo extrajudicial, recusada pela Juíza Substituta Ângela Ribeiro de Jesus Almada Lima que conduziu o ato judicial, ressaltando a gravidade do acidente do trabalho suportado pela trabalhadora, por queda e lesão no joelho esquerdo, o valor irrisório atribuído aos danos materiais (R$ 4.000,00), ausência de laudo técnico e a anuência ao pacto mediante estado de necessidade. Defende existir contradição entre os atos processuais emanados do mesmo juízo trabalhista, porquanto, em um primeiro momento, teria havido o reconhecimento do direito da trabalhadora e, após, o indeferimento da tutela de urgência pretendida sob o fundamento de necessidade de dilação probatória e ampliação do contraditório. Requer, liminarmente, a imediata suspensão dos efeitos do indigitado ato coator, com o consequente deferimento da tutela antecipada negada pelo juízo de primeiro grau de jurisdição. Relatados, no essencial, DECIDO. O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo em face de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou no exercício de função pública (CF, art. 5º, LXIX). Em quadra infraconstitucional, mostra-se imprescindível e imperiosa a observância dos requisitos legais correlativos contidos na Lei Federal nº 12.016/09. Na circunstância concreta dos autos, no âmbito da limitada cognoscibilidade da análise de pedido liminar, em hipóteses que tais, via estreita de remédio constitucional de rito especial e sumário, não verifico, de plano, a existência de violação a direito líquido e certo da parte impetrante. O exame dos elementos constantes dos autos revela que a autoridade dita coatora destacou a ausência de elementos de convicção para a formação de seu convencimento, tornando inviável a concessão da medida pretendida, ante a necessidade de dilação probatória e ampliação do contraditório quanto às alegações de rescisão indireta e limbo jurídico trabalhista-previdenciário. A análise acerca da existência, ou não, de prova documental suficiente para o deferimento da tutela na origem, sobre matéria fática revestida de complexidade, exige regular instrução e cognição que se mostram, no momento, incompatíveis com a via mandamental em sede liminar. Outra, não se vislumbra, prontamente, ilegalidade manifesta entre os atos processuais do juízo de origem, tendo em vista que a não homologação anterior de acordo extrajudicial, devido eventual injustiça quanto à parcela ali prevista, não significa que o juízo chancelou o direito ao recebimento de…
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