Processo 0016913-45.2024.5.16.0002
TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO ROT 0016913-45.2024.5.16.0002 RECORRENTE: GLEDSON DA SILVA PIEDADE RECORRIDO: RIO GRANDE COMERCIO DE CARNES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f5d7090 proferida nos autos. ROT 0016913-45.2024.5.16.0002 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. RIO GRANDE COMERCIO DE CARNES LTDA ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS (MA4695) FERNANDO VINICIUS REZENDE LINHARES (MA26120) MANOEL FELINTO DE OLIVEIRA NETTO (MA9985) RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS (MA4735) WALLACE ALVES OLIVEIRA (MA8553) Recorrido: Advogado(s): GLEDSON DA SILVA PIEDADE ARMSTRON CARLOS CARVALHO DA CONCEICAO (MA25727) LUIS HENRIQUE MOREIRA SENA (MA25241) RECURSO DE: RIO GRANDE COMERCIO DE CARNES LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/03/2026 - Id 0c03fa2; recurso apresentado em 07/11/2025 - Id 9da3f7e). Representação processual regular (Id 1965c2a). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 2a8a44c: R$ 15.979,80; Custas fixadas, id 2a8a44c: R$ 319,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 7921a63 : R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id 4591366 ; Condenação no acórdão, id 9c15a74: R$ 10.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id d2506b1: R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. - violação do artigo 489, §1º, IV, do CPC. Relatório O (A) Recorrente alega que opôs Embargos de Declaração alertando o Colegiado para a necessidade de manifestação sobre elementos fáticos cruciais, como a ausência de desconto no salário que afastaria o "risco do negócio" e a ausência de publicidade na sindicância. Contudo, o TRT limitou-se a rejeitar o apelo de forma genérica, recusando-se a sanar as antinomias apontadas. Sustenta que tal recusa genérica em sanar as contradições apontadas consubstancia a negativa de prestação jurisdicional, pois inviabiliza o correto enquadramento jurídico por esta Corte Superior e afronta diretamente o dever constitucional e legal de fundamentação das decisões, consubstanciado nos artigos 93, IX, da CF e 489, § 1º, IV, do CPC. ANALISO. De acordo com o artigo 896, § 1º-A, IV da CLT, sob pena de não conhecimento, a parte que recorre deve transcrever o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido: “IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão.” No caso em exame não foram transcritos os trechos da petição dos embargos de declaração por meio da qual foi provocada a manifestação do Regional, assim como deixou a parte de transcrever os trechos do acórdão prolatado no julgamento dos embargos de declaração, não cumprindo tal requisito a menção reduzida constante à Id e6c907(fls.6/15). Desse modo, inviável o processamento do recurso de…
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