Processo 0016914-03.2025.4.05.8500

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0016914-03.2025.4.05.8500
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal SE
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0016914-03.2025.4.05.8500 AUTOR: LEONARDO DA SILVA CRUZ REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Adoto, inicialmente, o relatório da decisão de Num. 120770424: Trato de ação proposta por LEONARDO DA SILVA CRUZ contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, por meio da qual pretende: a) O deferimento da tutela de urgência, inaudita altera parte, para: Suspender imediatamente o leilão extrajudicial designado para o dia 30/09/2025, conforme edital em anexo; Determinar ao cartório de registro de imóveis competente que se abstenha de praticar quaisquer atos de transferência ou averbação relativos ao imóvel objeto da matrícula nº 110221.2.0033853-64; Oficiar o leiloeiro responsável e a instituição financeira Ré para que se abstenham de praticar quaisquer atos expropriatórios até ulterior deliberação deste Juízo; b) O deferimento da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, em razão da hipossuficiência econômica do Autor; c) A determinação da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e do art. 373, §1º, do CPC, atribuindo-se à instituição financeira Ré o encargo de demonstrar a regularidade do procedimento de intimação e consolidação; d) A citação da Ré, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para, querendo, apresentar contestação, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato; e) Ao final, seja a presente ação julgada totalmente procedente, para: (i) confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida e reconhecer a nulidade, ou até mesmo a inexistência, da intimação pessoal do Autor, requisito legal imprescindível à constituição em mora; e, por consequência, declarar igualmente a nulidade ou inexistência da intimação por edital, medida excepcional que somente poderia ter sido utilizada após o esgotamento de todas as tentativas de localização pessoal, o que não ocorreu; (ii) Declarar a nulidade da consolidação da propriedade fiduciária em favor da instituição financeira, por vício insanável no procedimento extrajudicial; (iii) Assegurar ao Autor o pleno exercício do seu direito de purgar a mora, nos termos do artigo 26, §1º, da Lei nº 9.514/1997, com a consequente restauração da normalidade contratual e manutenção do vínculo de financiamento. f) A condenação da Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, a serem fixados entre 10% e 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC; g) A determinação de que seja procedida a averbação da presente demanda na matrícula do imóvel, como forma de resguardar o Autor e terceiros de boa-fé; h) A produção de todas as provas em direito admitidas, em especial a documental, testemunhal e pericial, sem prejuízo de outras que se mostrem necessárias ao deslinde da causa. Narrou: O Autor, LEONARDO DA SILVA CRUZ, é legítimo proprietário do imóvel registrado sob a matrícula nº 110221.2.0033853-64, da 1ª Circunscrição Imobiliária de Nossa Senhora do Socorro/SE, o qual fora, em momento anterior, objeto de alienação fiduciária em garantia firmada junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, nos termos da Cédula de Crédito Bancário firmada em 02/03/2023, no valor total de R$ 562.000,00. A relação jurídica firmada entre as partes teve como objeto o financiamento da quantia supracitada, vinculada à aquisição de bem imóvel de natureza residencial e empréstimo à uma pequena empresa pertencente ao autor, no caso a Class Empreendimentos, com cláusula de garantia real…

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