Processo 0016914-63.2025.5.16.0012
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR ROT 0016914-63.2025.5.16.0012 RECORRENTE: PATRULHA SEGURANCA PRIVADA LTDA - EPP RECORRIDO: MICHEL DOUGLAS DE ARAUJO OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1f83d01 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de Recurso Ordinário interposto por PATRULHA SEGURANCA PRIVADA LTDA - EPP nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por MICHEL DOUGLAS DE ARAUJO OLIVEIRA. Em suas razões (Id 955e324), o recorrente pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Não houve recolhimento de custas e depósito recursal quando da interposição do recurso. À análise. Apesar de ser juridicamente possível a concessão do benefício da justiça gratuita para o empregador, pessoa física ou jurídica, é imprescindível que a condição de hipossuficiência esteja cabalmente comprovada. Faz-se necessário que fique nitidamente demonstrada a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Diferentemente do obreiro que goza da presunção relativa de hipossuficiência, a pessoa jurídica precisa instruir o seu pedido e demonstrar de forma definitiva que não tem condições de responsabilizar-se pelas despesas do processo. Sobre a matéria, dispõe o art. 790, §3º e 4º, da CLT: Art. 790. § 3° É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4° O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. A Corte Superior Trabalhista sumulou entendimento sobre o tema: SÚMULA 463. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 (...) II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. No caso, a parte reclamada requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando "dificuldades financeiras que afetam diretamente a atividade econômica que lhe permita auferir lucros suficientes para arcar com os custos do processo judicial". Contudo, não apresentou documentos contábeis aptos a demonstrar alegada incapacidade financeira. A ausência de prova documental inviabiliza a aferição da real condição econômica da parte. A agravante acostou aos autos certidão de débitos fiscais (Id 4ef6ee2) e relatório de extrato de débitos junto à Prefeitura de São Luís (Id 85d5e70). Embora apresentada a referida documentação, tais documentos não se prestam à comprovação da alegada hipossuficiência financeira porquanto não evidenciam a real situação econômica da parte, nem demonstram suas receitas ou a efetiva impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Competia, portanto, à agravante comprovar, de forma robusta e atualizada, a alegada hipossuficiência econômica, ônus do qual não se desincumbiu. Ante o exposto e com fulcro na Súmula 463, II, do C. TST, indefiro o pedido de justiça gratuita, porque ausente prova cabal da…
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