Processo 0016916-23.2026.5.16.0004
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0016916-23.2026.5.16.0004 AUTOR: ALAYNE ALVARES FERREIRA RÉU: R&P TREINAMENTOS E SERVICOS EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ccc2911 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar de suspensão do processo e julgo TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ALAYNE ALVARES FERREIRA em face de R&P TREINAMENTOS E SERVIÇOS LTDA, na presente Reclamação Trabalhista, para condenar a Reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações: Obrigações de Fazer: a) Recolher os depósitos do FGTS inadimplidos na conta vinculada da Reclamante, acrescidos da indenização compensatória de 40% incidente sobre a integralidade dos depósitos fundiários, no prazo de 8 (oito) dias após o trânsito em julgado.Obrigações de Pagar (em favor da Reclamante): a) Diferenças salariais referentes ao piso da Categoria (janeiro a abril de 2025), no importe mensal de R$ 119,64 (cento e dezenove reais e sessenta e quatro centavos), com reflexos em aviso prévio, férias com o terço constitucional, 13º salário e FGTS com a multa de 40%; b) Aviso prévio proporcional indenizado e trabalhado (36 dias); c) Férias proporcionais (11/12 avos) acrescidas do terço constitucional; d) 13º salário proporcional (4/12 avos); e) Multa rescisória de 40% sobre a integralidade dos depósitos devidos do FGTS; f) Multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no valor de um salário normativo da trabalhadora; g) Multa do artigo 467 da CLT, incidente sobre o valor estrito das verbas rescisórias não quitadas. Honorários advocatícios sucumbenciais pela reclamada, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor líquido da condenação. Defiro à Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Autoriza-se a dedução do valor de R$ 1.728,44 (mil, setecentos e vinte e oito reais e quarenta e quatro centavos), comprovadamente já pago pela Reclamada, para evitar o enriquecimento sem causa. Juros de mora, correção monetária e recolhimentos fiscais (Imposto de Renda) e previdenciários (INSS) na forma da fundamentação, autorizada a dedução da cota-parte da empregada. Liquidação por cálculos, nos termos do Art. 879 da CLT. Custas pela Reclamada, no importe de R$ 269,31 (duzentos e sessenta e nove reais e trinta e um centavos), calculadas sobre o valor da condenação de R$ 13.465,70 (treze mil quatrocentos e sessenta e cinco reais e setenta centavos), conforme cálculo de ID. b515bfe. Sentença líquida conforme planilha de cálculos id b515bfe que integra esta decisão para todos os fins. A presente decisão deverá observar estritamente os termos e limites da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, cumpram-se as determinações. Nada mais. SERGEI BECKER Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - R&P TREINAMENTOS E SERVICOS EIRELI - EPP
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