Processo 0016916-49.2019.5.16.0010
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA ATOrd 0016916-49.2019.5.16.0010 AUTOR: MAGNOLIA GOMES RIBEIRO PEREIRA RÉU: MUNICIPIO DE GRAJAU INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID efa1d64 proferido nos autos. CERTIDÃO / CONCLUSÃO Certifico que, ao analisar os cálculos constantes dos autos, verifica-se que nos cálculos de liquidação (Id. 3cbe9fb) foi adotada, para todo o período contratual apurado (28/04/2003 a 29/07/2019), a base de cálculo fixa de R$ 2.269,75, correspondente ao mês de maio de 2019 (Id. 2876a42), embora a sentença exequenda tenha determinado a apuração do FGTS com observância da variação do salário da reclamante ao longo do período contratual. Certifico que os honorários advocatícios pagos por meio de RPV (Id. 107c6cc) foram atualizados mediante a aplicação da taxa Selic simples (Id. d6aa086), enquanto os cálculos principais foram atualizados pela "Tabela Única JT Diário", com incidência de juros de mora simples aplicáveis à Fazenda Pública a partir de 29/07/2019, constatando-se, assim, a utilização de critérios distintos de atualização monetária e juros de mora para parcelas decorrentes da mesma condenação. Certifico, ainda, que o cálculo atualizado mais recente, de Id. 740771b, datado de 18/05/2026, apurou o montante de R$ 60.202,08 a título de FGTS, permanecendo, entretanto, as divergências acima certificadas quanto à base de cálculo utilizada e aos parâmetros de atualização monetária e juros de mora. Autos conclusos. Carlos César Silva de Oliveira Técnico Judiciário DESPACHO Vistos, etc. Tendo em vista a certidão elaborada pelo Setor de Cálculos, dê-se ciência às partes para que, querendo, manifestem-se acerca de seu conteúdo, no prazo de 5 (cinco) dias. Ressalto que erro material ou equívoco aritmético nos cálculos de liquidação não se sujeita à preclusão nem se acoberta pela coisa julgada, podendo ser corrigido a qualquer tempo, inclusive de ofício, por se tratar de vício objetivo, nos termos do art. 494, I, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação. BARRA DO CORDA/MA, 14 de julho de 2026. MARCIA SUELY CORREA MORAES BACELAR Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MAGNOLIA GOMES RIBEIRO PEREIRA
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