Processo 0016916-57.2025.5.16.0004

TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0016916-57.2025.5.16.0004
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. James Magno Araújo Farias
Última publicação
17/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS ROT 0016916-57.2025.5.16.0004 RECORRENTE: EDSON SOARES AMORIM RECORRIDO: QUARTETTO ENTRETENIMENTO LTDA E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  2ª Turma PROCESSO nº 0016916-57.2025.5.16.0004 (ROT) RECORRENTE: EDSON SOARES AMORIM RECORRIDO: QUARTETTO ENTRETENIMENTO LTDA, JORGE VITOR DE SOUZA NOGUEIRA BORGES, G5 SOLUCOES LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - ME, ADAVILTER VIEGA BORGES ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS RELATOR: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÓCIO RETIRANTE. DECADÊNCIA. MÉRITO. PROVA. NEGADO PROVIMENTO.   I. Caso em exame 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou totalmente improcedentes os pedidos de reconhecimento de vínculo empregatício e verbas acessórias. 2. Reclamante narrou admissão como "cumim" em 01/11/2020, com diária de R$ 100,00, labor habitual (quarta a sábado, 16h às 03h/04h, com saídas às 05h), sem CTPS assinada, intervalo intrajornada irregular, e dispensa em 31/01/2024, sem verbas rescisórias. Pleiteou vínculo, anotação CTPS, verbas rescisórias, horas extras, adicional noturno, comissões "por fora", adicionais de insalubridade e periculosidade, multas (art. 467, 477 da CLT, normativas) e danos morais. 3. Reclamadas negaram vínculo, alegando trabalho autônomo e eventual de "trabalhador extra" (freelancer), sem subordinação e com possibilidade de substituição. Justificaram ausência de documentos por roubo. Preliminarmente, G5 SOLUÇÕES e ADAVILTER VIEGA BORGES arguiram ilegitimidade passiva e decadência bienal para sócios retirantes (averbação em 06/01/2023, ação ajuizada em 30/05/2025). 4. Testemunha do autor confirmou a possibilidade de substituição e rodízio entre "extras". Reclamante admitiu receber ordens de gerente e não ter contato direto com proprietário. Prova emprestada sobre insalubridade para função de garçom em outro processo. Juízo de origem indeferiu nova perícia. 5. Sentença rejeitou preliminares de inépcia e ilegitimidade, mas julgou improcedente o mérito, fundamentando a ausência de pessoalidade (substituição) e autonomia. Deferiu justiça gratuita e dispensou honorários sucumbenciais para o autor.   II. Questão em discussão 6. Preliminarmente: analisar a ilegitimidade passiva e decadência em relação aos sócios retirantes G5 SOLUÇÕES e ADAVILTER VIEGA BORGES. 7. Mérito: Verificar a existência de vínculo empregatício (subordinação, pessoalidade, habitualidade, onerosidade) e, caso afastado, a procedência dos pedidos acessórios (adicionais, multas, danos morais).   III. Razões de decidir 8. Preliminar de Ilegitimidade Passiva e Decadência: A averbação da retirada dos sócios G5 SOLUÇÕES e ADAVILTER VIEGA BORGES ocorreu em 06/01/2023. A presente ação foi protocolada em 30/05/2025. Considerando o prazo bienal previsto no Art. 10-A da CLT e Arts. 1.003 e 1.032 do Código Civil, o prazo para a responsabilização dos sócios retirantes já transcorreu. Acolhe-se a preliminar para excluir referidos sócios do polo passivo. 9. Mérito - Vínculo Empregatício: A configuração do vínculo empregatício exige pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação. O depoimento da testemunha do reclamante confirmou a possibilidade de substituição e a…

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