Processo 0016917-51.2026.5.16.0022
TRT16 • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS CumSen 0016917-51.2026.5.16.0022 EXEQUENTE: NATALIA ALVES DE SOUZA EXECUTADO: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 212616a proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Vistos, etc. 1- Trata-se de cumprimento individual de sentença referente à ação coletiva 0017247-24.2021.5.16.0022, proposta por SINDICATO DOS AUXILIARES E TECNICOS EM ENFERMAGEM E TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTO DE SAUDE DO ESTADO DO MARANHAO em face de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA. A parte autora ajuizou a presente ação contra ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA, CNPJ 12.361.267/0001-93, posteriormente informando nos autos que tal empresa foi incorporada/sucedida por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., CNPJ 12.361.267/0001-93, requerendo inclusão desta última empresa no feito, na qualidade de incorporadora. Determino inclusão no polo passivo da ação da empresa HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., CNPJ 12.361.267/0001-93, com endereço na Av. Heráclito Graça, nº 406, 2º andar, Bairro Centro, Fortaleza/CE, CEP 60140-060, conforme informado pela parte autora. 2- Intime-se a empresa HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., via postal e por domicílio eletrônico, se disponível, para ciência do ajuizamento do presente cumprimento de sentença, bem como para fins do art. 879, §2º, da CLT, em relação ao cálculo id 92e1ad9, com prazo de 8 dias, para querendo apresentar impugnação de forma fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. Ciência à parte de que meras alegações de discordância dos cálculos com o título judicial ou legislação ou simples juntada de planilha e valores próprios não constituem impugnação fundamentada, e não serão reconhecidas como tal, com consequente homologação da conta nos termos já elaborados. Eventual impugnação deverá indicar os valores que entendem incorretos, o motivo da incorreção e os valores reputados corretos em substituição, tudo sob pena de não conhecimento do apelo. Ciência ao executado de que sobre o cálculo apresentado devem incidir custas à razão de 2%, sobre o valor final apurado, nos termos do art. 789, I, da CLT. 3- Havendo impugnação tempestiva intime-se a parte autora para apresentar suas contrarrazões em 8 dias. 4- Certificado o decurso dos prazos, tornem os autos conclusos para apreciação. A publicação desta decisão no DJEN/sistema/domicílio eletrônico é válida como notificação às partes, para ciência e/ou cumprimento do acima determinado. SAO LUIS/MA, 26 de maio de 2026. GUILHERME JOSE BARROS DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NATALIA ALVES DE SOUZA
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