Processo 0016917-61.2019.5.16.0001
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0016917-61.2019.5.16.0001 AUTOR: ALLYAN MARCAL ALMEIDA RÉU: M. G. BARROS PEREIRA & CIA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6eaeae5 proferido nos autos. CERTIDÃO PJe-JT Certifico que após diversas tentativas de bloqueio via sisbajud, na modalidade Teimosinha, realizadas no período de 28/02/2025 a 29/04/2025 e 17/10/2025 a 16/12/2025, somente foi bloqueado o valor de R$ 742,84, nas contas dos executados. JOSE BARROS DE OLIVEIRA JUNIOR DIRETOR DE SECRETARIA DESPACHO PJe-JT Considerando o decurso do prazo de mais de 6 meses do útimo bloqueio realizado, sem manifestação dos executados, intime-se o exequente para informar, no prazo de 05 dias, conta bancária para recebimento do crédito exequendo, caso não esteja informada nos autos, sob pena de de busca de contas do beneficiário no sistema CCS e transferência do valor para uma das contas encontradas no citado sistema. Libere-se ao reclamante o saldo total existente no(s) bloqueio(s) SIF, por meio de transferência para a conta informada, dando-lhe ciência. Considerando que a execução trabalhista não mais se desenvolverá, na maioria das vezes, por impulso oficial, em face da nova redação dada ao art. 878 da CLT pela Lei n. 13.467-2017, intime-se o exeqüente para que indique os meios para o prosseguimento da execução, no prazo de 10 dias, sob pena de suspensão do processo pelo prazo de 02 anos e posterior extinção da execução por incidência da prescrição intercorrente, nos termo do art. 11-A da CLT. Ressalto ainda que eventuais pedidos de diligência já reiteradas e inócuas ou indisponibilidades incapazes de fazer frente à obrigação não possuem aptidão para afastar o curso da prescrição, gozando dessa prerrogativa somente a efetiva penhora, conforme entendimento firmado pelo C. STJ, em sede de recurso repetitivo (Resp 1.340.553/RS) SAO LUIS/MA, 01 de julho de 2026. ANTONIO DE PADUA MUNIZ CORREA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALLYAN MARCAL ALMEIDA
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