Processo 0016918-05.2026.5.16.0000

TRT16 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0016918-05.2026.5.16.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. José Evandro de Souza
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO PLENO Relator: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA MSCiv 0016918-05.2026.5.16.0000 IMPETRANTE: CLAUDIVAN OLIVEIRA DE QUEIROZ XXX.XXX.XXX-XX AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE TIMON INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 35eeae2 proferida nos autos. DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Claudivan Oliveira de Queiroz (Casa São Jorge) contra ato atribuído ao Juízo do Trabalho da Vara do Trabalho de Timon/MA, exarado nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0016271-55.2023.5.16.0019, que supostamente determinou a constrição de ativos financeiros do Impetrante.  Ocorre que, compulsando detidamente os autos, verifica-se óbice intransponível ao regular prosseguimento do presente writ decorrente da falha na instrução documental obrigatória por parte do Impetrante. Conquanto tenha sido colacionada a petição inicial da ação originária , a parte impetrante não juntou a cópia da efetiva decisão judicial que decidiu e determinou a penhora ou o bloqueio eletrônico de seus valores. Em verdade, limitou-se a trazer aos autos um despacho meramente ordinatório que determinava a renovação da tentativa de penhora. Ademais, constatou-se a ausência de outras peças processuais e documentos essenciais e imprescindíveis produzidos na execução originária para a exata compreensão do contexto em que se deu a ordem e para a escorreita aferição da liquidez e certeza do direito invocado. É cediço que o Mandado de Segurança exige a demonstração cabal e de plano do direito líquido e certo mediante prova documental pré-constituída, revelando-se inviável a dilação probatória posterior. O artigo 6º da Lei nº 12.016/2009 preceitua que a petição inicial deverá ser obrigatoriamente acompanhada de cópia do ato apontado como coator e dos documentos indispensáveis à comprovação das alegações.  No mesmo sentido, a Súmula nº 415 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST) sedimenta que o artigo 321 do CPC é inaplicável ao mandado de segurança na hipótese em que a peça vestibular não vem acompanhada do ato coator e dos documentos essenciais, restando configurada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Portanto, diante do descumprimento dos requisitos legais formais e da ausência do próprio ato impugnado, a extinção anômala do feito é medida que se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, combinado com o artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil e com a Súmula nº 415 do Tribunal Superior do Trabalho. Custas processuais pelo Impetrante, calculadas sobre o valor atribuído à causa, porém dispensadas.   Intime-se. SAO LUIS/MA, 03 de junho de 2026. JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIVAN OLIVEIRA DE QUEIROZ XXX.XXX.XXX-XX

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