Processo 0016918-21.2025.5.16.0006
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA ATOrd 0016918-21.2025.5.16.0006 AUTOR: REGINALDO SANTOS CARVALHO RÉU: CENEGED - COMPANHIA ELETROMECANICA E GERENCIAMENTO DE DADOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e4bbded proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista em que a parte requer a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, intervalo intrajornada e reflexos e adicional de periculosidade. A reclamada apresentou contestação acompanhada de documentos. Realizada audiência de instrução. Colhido o depoimento do autor, preposto da reclamada e uma testemunha. Determinada a juntada aos autos da ata de audiência da RT nº 0016864-55.2025.5.16.0006, na condição de prova documental. Juntado aos autos o laudo pericial. Encerrada a instrução. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL Os valores indicados na inicial são meramente estimativos, não servindo de teto para a condenação. Isso porque a parte, ao ingressar com a ação, não tem conhecimento amplo daquilo que lhe é devido, o que somente poderá ser alcançado mediante a análise da documentação em poder da empregadora. Assim, somente em liquidação de sentença é que poderá haver a apuração do montante efetivamente devido ao trabalhador. Nesse sentido, o C.TST: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL - PEDIDO GENÉRICO - APOSIÇÃO DE RESSALVA - DESPROVIMENTO. 1. Na decisão agravada, reconheceu-se a transcendência política da causa e deu-se provimento ao recurso patronal, reformando o acórdão regional para limitar a condenação ao valor indicado na inicial quanto à indenização decorrente da participação do Reclamante em invenção industrial. 2. No agravo, o Obreiro pleiteia a reforma da decisão , esclarecendo que o valor atribuído ao pedido deu-se por mera estimativa, sem que se pudesse estabelecer as exatas dimensões do pleito, tendo aposto ressalva quanto à necessidade de apuração em futura liquidação do pedido , já que os ganhos mensais da Reclamada, decorrentes da invenção industrial, eram impossíveis de serem mensurados quando da propositura da ação. 3. Ora, a jurisprudência dominante desta Corte, segue no sentido de que não há de se falar em limitação da condenação aos valores indicados nos pedidos quando a Parte apõe ressalva na petição inicial, apresentando valores por estimativa . 4. Assim, ao negar provimento ao recurso ordinário do Reclamado, em razão da indicação dos valores do pedido por mera estimativa, verifica-se que o Regional decidiu em sintonia com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, razão pela qual o recurso de revista patronal não merecia provimento . Recurso de revista do Reclamado desprovido." (Ag-RRAg-10324-14.2019.5.03.0054, 4ª Turma , Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 16/09/2022). Rejeito. JORNADA DE TRABALHO A parte autora afirma que foi contratada pela reclamada em data de 01/02/2021 sendo dispensada sem justa causa em 03/04/2025. Exerceu na reclamada a função de Leiturista. Diz que laborava segunda à sexta, em jornada média, das 07h/07h30min às 18h/18h30min, com apenas 40 minutos de intervalo intrajornada, bem como pelo menos dois sábados por mês das 07h/07h30min às…
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