Processo 0016919-80.2023.5.16.0004
TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS ROT 0016919-80.2023.5.16.0004 RECORRENTE: MARCIA REGINA FERREIRA DUARTE E OUTROS (1) RECORRIDO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c1c52cf proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA DE MARCIA REGINA FERREIRA DUARTE ADVOGADO: JOBBERTY LIMA MUNIZ PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (Id 4cf32ee). Regular a representação processual (Id 34709c8). Preparo dispensado (Id d73d309). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RESCISÃO CONTRATUAL / JUSTA CAUSA/ FALTA GRAVE / GRADAÇÃO DA PENALIDADE 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Alegações: - violação do(s) artigos 1º, III e IV, 4º, II, 5º, V, X e LV e 7º, I, da Constituição Federal de 1988, arts. 223-B, 223-C, 467, 477, § 8º, 818, II, 843, § 1º, e 844, da CLT, arts. 186, 927 e 953 do Código Civil; - contrariedade à Súmula 212 do TST; - divergência jurisprudencial. O (A) Recorrente alega que é flagrante os equívocos e as afrontas aos dispositivos constitucionais supramencionados cometidos no r. Acórdão de Id. nº fb5d096, haja vista que o referido julgamento, era, tão somente, para apreciação do Recurso Adesivo de Id. nº 9c893dbe das Contrarrazões de Id. nº 8533ba1, haja vista que no r. Acórdão de Id. nº 6bc48e3, a própria 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, já havia se pronunciado, POR UNANIMIDADE, quanto ao conhecimento dos recursos e, no mérito, negar provimento ao Recurso Ordinário de Id. nº e0c05fd, visto que repita-se “...houve um excesso na aplicação da penalidade à reclamante, uma vez que o ato que lhe foi atribuído não foi comprovado como de sua autoria...”, bem como “...não há nos autos prova de qualquer improbidade da reclamante.”. Acrescenta que, tendo em vista que a suposta falta grave ocorrera em 26/07/2022, mas a punição aplicada fora somente em 02/12/2022 (data de sua demissão), ou seja, após mais de 04 (quatro) meses do ocorrido, correta o entendimento constante na sentença de conhecimento e no r. Acórdão de Id. nº 6bc48e3, que houvera o perdão tácito, em obediência aos Princípios da Continuidade da Relação de Emprego, da Proteção, da Primazia da Realidade, da Dignidade da Pessoa Humana, da Proporcionalidade e da Razoabilidade,entendimentos principiológicos estes, não observados no Acórdão de Id. nº fb5d096. Afirma que é sabido que revertida a demissão por justa causa envolvendo acusação de fraude ou adulteração de documento e não tendo sido provado com elementos que configurassem a malfadada conduta por parte da Recorrente, bem como, ante ao prejuízo financeira causado, visto ter ficado a obreira sem receber qualquer valor do Recorrido e sem poder receber o benefício do seguro-desemprego e sacar seu FGTS, em momento que mais precisava, é plenamente cabível a indenização por dano moral que, no…
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