Processo 0016921-49.2017.4.01.3500
TRF1 • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 10ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0016921-49.2017.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: ASTROGILDO GONCALVES PEIXOTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALVIDO BECKER - GO27976-A e JEFFERSON VINICIUS FERRARI BECKER - GO34363-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DESTINATÁRIO(S): ASTROGILDO GONCALVES PEIXOTO ALVIDO BECKER - (OAB: GO27976-A) JEFFERSON VINICIUS FERRARI BECKER - (OAB: GO34363-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457663375) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO GAB 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0016921-49.2017.4.01.3500 VOTO A Exma Sra Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva (Relatora): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto por Astrogildo Gonçalves Peixoto e passo ao exame do mérito. Registro, oportunamente, que o apelo de Ricardo de Pina Cabral (ID 417891399) não será objeto de análise por este Colegiado, ante a preclusão temporal reconhecida na origem (ID 417891400), não havendo notícia acerca da interposição de recurso contra referido ato judicial. 1. Da Preliminar de Nulidade: Ausência de ANPP A defesa suscita a nulidade do feito em razão da não propositura do Acordo de Não Persecução Penal após a desclassificação operada na sentença. Todavia, a insurgência não merece prosperar. Conforme se extrai dos autos, o Ministério Público Federal, titular da ação penal, após provocação do juízo a quo na sentença integrativa, manifestou-se de forma motivada pela inviabilidade do ajuste (ID 417891389). Posteriormente, no r. parecer, a PRR1 manteve esse posicionamento institucional, amparando-se, primordialmente, na ausência de requisitos subjetivos, apontando (i) a habitualidade delitiva profissional no contexto da gestão da cooperativa como óbice ao benefício e a (ii) insuficiência do acordo para reprovação e prevenção do crime (vide ID 418893824 - págs. 7 e ss.). Sob tal contexto verifico que a PRR1 já se manifestou, motivadamente e de forma idônea, acerca do não cabimento do acordo, inclusive analisando a possibilidade do ANPP em face da sua retroatividade aos feitos em andamento quando da entrada em vigência da Lei 13.964, de 2019, tudo de acordo com a superveniente decisão (i) do Plenário do STF, no julgamento do HC 185.913/DF[1] em 18/09/2024, e (ii) da 3ª Seção do STJ no Tema Repetitivo 1098[2] em 23/10/2024. Por conseguinte, havendo no Parecer da PRR1 justificativa idônea para o não oferecimento do ANPP, não há necessidade de conversão do julgamento em diligência para que o MPF se manifeste (novamente) sobre a viabilidade do ANPP, tampouco é caso de nulidade da sentença recorrida. Assim, rejeito a preliminar. 2. Do Mérito: a) Quanto à constitucionalidade do art. 4º, § único, da Lei 7.492/86 Em caso de não acolhimento do pleito de anulação da sentença por ausência de oportunidade ao MPF para que se manifestasse acerca da viabilidade do ANPP, o apelante Astrogildo pugna, subsidiariamente, “a reforma da sentença recorrida por error in judicando para: B.1) em face da ofensa que o artigo 4º da Lei n.º 7.492/86 traz ao princípio constitucional e penal da legalidade, em sua vertente da taxatividade, tanto no tipo do caput do artigo 4º (gestão fraudulenta), quanto no tipo do parágrafo único do…
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