Processo 0016921-98.2020.5.16.0022
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0016921-98.2020.5.16.0022 AUTOR: JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS AROUCHA JUNIOR RÉU: COMPANHIA DE LIMPEZA E SERVICOS URBANOS E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a71b69b proferido nos autos. DESPACHO De início, registro que o único réu da presente execução é a COMPANHIA DE LIMPEZA E SERVIÇOS URBANOS. As demais pessoas cadastradas nos autos constam apenas em razão da petição de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que chegou a ser deflagrado, porém não foi julgado em razão da proposta de acordo formulada entre o exequente e a COMPANHIA DE LIMPEZA E SERVIÇOS URBANOS. Considerando que houve homologação do acordo (#id:22bf42c), determino a retificação dos autos para fazer constar apenas a COMPANHIA DE LIMPEZA E SERVIÇOS URBANOS no polo passivo. No mais, verifico que ainda está pendente a indicação/habilitação do sucessor do de cujus JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS AROUCHA JUNIOR (parte autora). Na petição de #id:7bf18fb, a advogada do de cujus afirma que o único herdeiro do falecido é o seu único irmão Sr. JOSÉ DO CARMO FREITAS AROUCHA, CPF XXX.XXX.XXX-XX, juntando cópia de documento de identificação (fl. 552 - #id:65583a9). Repousa nos autos, ainda, a certidão de óbito do autor (fl. 550 - #id:2890bd4), certidão de óbito dos pais do falecido autor (certidão de óbito da mãe à fl. 551 - #id:2371e44 e certidão de óbito do pai à fl. 594 - #id:f0ccf6a), certidão de inexistência de dependentes do INSS (fl. 580 - #id:84fc3b7). Registro que a certidão de óbito do autor atesta que ele não deixou filhos (fl. 550). Contudo, verifico que a certidão de óbito da genitora do de cujus (fl. 551 - #id:2371e44) consigna que deixou 5 (cinco) filhos maiores, ao passo que a certidão de óbito do genitor (fl. 594 - #id:f0ccf6a) indica a existência de filhos, no plural. Tais elementos evidenciam a possível existência de outros herdeiros, não sendo possível, neste momento, reconhecer a alegada condição de herdeiro único do Sr. JOSÉ DO CARMO FREITAS AROUCHA, CPF XXX.XXX.XXX-XX, irmão do de cujos. Assim, intime-se a parte interessada para, no prazo de 15 dias, prestar esclarecimentos quanto às informações constantes nas certidões de óbito que indicam a existência de outros filhos, bem como promover a regular habilitação dos sucessores do de cujus, mediante a juntada de documentação hábil (certidão de nascimento que comprovem o parentesco e a inexistência de outros herdeiros da mesma classe, mediante declaração simples ou escritura declaratória, ou, se for o caso, escritura pública de inventário, se houver ou documento equivalente), sob pena de indeferimento da habilitação. Deverá, ainda, a patrona juntar instrumento de mandato outorgado pelos sucessores, no prazo comum acima. Intime-se a parte autora. SAO LUIS/MA, 06 de maio de 2026. PAULO SERGIO MONT ALVERNE FROTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS AROUCHA JUNIOR
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