Processo 0016922-58.2025.5.16.0006
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA ATOrd 0016922-58.2025.5.16.0006 AUTOR: JUSCELANDES PINHEIRO DOS REIS RÉU: RN CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b1ccca0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO As partes, por meio da petição nos autos, manifestaram interesse conciliatório, pelo qual elaboraram proposta de acordo - Id 7adac79. Após, foram regularmente notificadas para informar se concordavam como os termos estabelecidos pelo juízo, conforme despacho de Id 5a3cbd1, tendo ambas as partes manifestado-se positivamente. Diante do exposto, homologo o acordo proposto por meio da petição de Id e69d7cc, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, de consequência, extingue o processo com resolução do mérito, conforme art. 487, III, "b", do novo CPC c/c o art. 769 da CLT. Quanto à extensão do acordo judicial, fica determinado que repercutirá efeitos em relação ao extinto contrato de trabalho, dando-se plena e total quitação, tendo mais nada a requerer, ressalvadas eventuais doenças ocupacionais. A parte reclamada se compromete ao pagamento da quantia de R$8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, valor este parcelado em 10 (dez) vezes de R$ 800,00 (oitocentos reais) tendo como data para pagamento todo dia 30 (vinte) do mês, sendo a 1ª parcela com seu vencimento para o dia 30 (trinta) de abril de 2026 e as demais nos meses subsequentes. Pagará, ainda, o requerido o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) a título de honorários de sucumbência, na data de 30 de março de 2026. Os pagamentos serão realizados por meio de depósito em conta corrente de titularidade da patrona do reclamante, qual seja, KAREN ROBERTA E SILVA MATOS, CPF XXX.XXX.XXX-XX, BANCO SANTANDER, AGÊNCIA 4172, CONTA CORRENTE 01038998-2, CHAVE PIX: XXX.XXX.XXX-XX. Em caso de inadimplemento ou mora, fica estipulada a multa de 50% (vinte por cento) sobre as parcelas vencidas e tornando exequível as vincendas. O(a) reclamante terá o prazo de 10 dias, contados do vencimento, para informar eventual inadimplemento, sob pena de presunção de pagamento. Eventual informação de inadimplemento deve vir acompanhada do extrato bancário da conta indicada para o depósito do valor do acordo. Defiro à parte autora o benefício da Justiça Gratuita, nos termos legais. Sem encargos previdenciários ou fiscais, diante da natureza indenizatória das verbas. Custas divididas igualmente entre as partes, conforme art.789, I, § 3º, da CLT, sobre o valor do acordo homologado, devendo a reclamada recolher e comprovar o recolhimento de sua cota parte até sessenta dias após o pagamento da última parcela do acordo. Ficando o reclamante dispensado do recolhimento da sua cota parte, ante o benefício da justiça gratuita ora deferida. Após o cumprimento integral do acordo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Caso contrário, execute-se. Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria MF nº 582/2013. LARISSA ALCANTARA FREIRE SIEBRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RN CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - GUSA NORDESTE S/A
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