Processo 0016922-86.2024.5.16.0008
TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO ROT 0016922-86.2024.5.16.0008 RECORRENTE: ANTONIO JOSIEL SILVA RAMOS E OUTROS (1) RECORRIDO: ANTONIO JOSIEL SILVA RAMOS E OUTROS (1) EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. COMPETÊNCIA MATERIAL. AÇÃO TRABALHISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. I. CASO EM EXAME 1. Ação trabalhista em que a instância singular reconheceu a nulidade da contratação, por violação ao artigo 37, II e § 2º da Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir a competência para processar e julgar a ação, em face da alegação de que o vínculo entre as partes é de natureza jurídico-administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A incompetência absoluta é matéria de ordem pública e pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, devendo ser declarada de ofício. 4. A Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar demandas envolvendo a relação entre o Poder Público e servidores, em razão do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 3.395/DF. 5. Compete à Justiça Comum a apreciação das ações em que se discute o vínculo jurídico estabelecido entre entidades da Administração Direta e Indireta e seus servidores, bem como em caso de desvirtuamento da contratação administrativa. 6. O Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sede de IRDR, reafirmou o posicionamento do STF, decidindo que a Justiça do Trabalho não possui competência para apreciar demandas envolvendo hipóteses de contratação nula com a Administração Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho acolhida. Tese de julgamento: 1. A Justiça do Trabalho é incompetente para julgar demandas que envolvam a relação entre o Poder Público e servidores, quando se discute a validade do vínculo jurídico-administrativo, mesmo em caso de contratação nula. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e § 2º; CPC, art. 64, § 1º e 3º; CLT, art. 114, I. Jurisprudência relevante citada: ADI 3.395/DF (STF); Rcl 43752 PI (STF); RR 14020320195220006 (TST); RR-16393-36.2021.5.16.0020 (TST); IRDR nº 0017469-53.2024.5.16.0000 (TRT16). RELATÓRIO SAO LUIS/MA, 28 de abril de 2026. EDSON JEFFERSON AZEVEDO VASCONCELOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA MARANHENSE DE SERVICOS HOSPITALARES - EMSERH
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