Processo 0016922-92.2024.5.16.0006
TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS ROT 0016922-92.2024.5.16.0006 RECORRENTE: LUCAS DA SILVA VIANA RECORRIDO: MAGAZINE LUIZA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5d07f45 proferida nos autos. ROT 0016922-92.2024.5.16.0006 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MAGAZINE LUIZA S/A DANIEL SEBADELHE ARANHA (PB14139) WILSON BELCHIOR (CE17314) Recorrente: Advogado(s): 2. LUCAS DA SILVA VIANA VINICIUS DE OLIVEIRA SANTOS (MA28312) Recorrido: Advogado(s): LUCAS DA SILVA VIANA VINICIUS DE OLIVEIRA SANTOS (MA28312) Recorrido: Advogado(s): MAGAZINE LUIZA S/A DANIEL SEBADELHE ARANHA (PB14139) WILSON BELCHIOR (CE17314) RECURSO DE: MAGAZINE LUIZA S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/04/2026 - Id 19be389; recurso apresentado em 02/06/2026 - Id acf1f02). Representação processual regular (Id fdd706c). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 79774b5: R$ 320.519,95; Custas fixadas, id 79774b5: R$ 6.410,40; Depósito recursal recolhido no RR, id f3f26dc: R$ 35.915,96; Custas processuais pagas no RR: idc023eb6. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Questão JT: IRR 00065 - VENDEDOR. COMISSÕES. INADIMPLÊNCIA OU CANCELAMENTO DA VENDA. IMPOSSIBILIDADE DE ESTORNO. Alegação(ões): - violação do(s) art. 5º, II da Constituição Federal. - violação do(s) artigos 466, 818, I da CLT; 373, I do CPC; 884 do CC; 5º e 7º da Lei nº 3.207/57. Relatório O (A) Recorrente alega, em suma, que é incontroverso nos autos que o Acórdão regional reformou a r. sentença de 1º grau para condenar a empresa à devolução das comissões sobre produtos e serviços cancelados ou objeto de troca/devolução. Sustenta que ao impor e manter a condenação com base em uma interpretação ampliativa e equivocada do conceito de "risco do negócio", o Tribunal Regional incorreu em flagrante violação literal à legislação federal e constitucional, uma vez que o Acórdão equiparou o cancelamento contratual e a troca de mercadorias a uma "venda ultimada", sendo que o art. 466 da CLT estabelece de forma clara que o pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem. Requer o provimento do recurso para afastar a condenação imposta a título de diferenças de comissões por cancelamentos e trocas e, consequentemente, restabelecer a r. sentença que julgou totalmente improcedente o pleito autoral neste aspecto. Fundamentos do acórdão recorrido: “DIFERENÇAS DE COMISSÕES - ESTORNOS O recorrente busca a reforma da sentença que indeferiu o seu pedido de pagamento de diferenças de comissões, alegando a ilicitude dos estornos realizados pela empresa em vendas posteriormente canceladas. Neste ponto, com razão o recorrente. De início, tem-se que não existe previsão legal que autorize o empregador a descontar as comissões pagas aos empregados vendedores em caso de cancelamento/troca das vendas. Note-se que o art. 2º da Lei n.º 3.207/57 determina que o empregado terá direito às comissões sobre as vendas que realizar. Por sua vez, o art. 466 da CLT determina que o pagamento das comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem, ou seja, o pagamento das comissões está condicionado à realização das…
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