Processo 0016923-49.2025.5.16.0004
TRT16 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO RORSum 0016923-49.2025.5.16.0004 RECORRENTE: ALVA ASSESSORIA E PLANEJAMENTO LTDA RECORRIDO: DEBORA PORTO ROCHA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª Turma PROCESSO nº 0016923-49.2025.5.16.0004 (RORSum) RECORRENTE: ALVA ASSESSORIA E PLANEJAMENTO LTDA RECORRIDO: DEBORA PORTO ROCHA ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DATA DE ADMISSÃO. RETIFICAÇÃO DE CTPS. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE FGTS. CONVERSÃO DE PEDIDO DE DEMISSÃO. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamada contra sentença que reconheceu o vínculo empregatício em período anterior ao registro em CTPS (início em 17/11/2023), converteu o pedido de demissão da autora em rescisão indireta, em razão da ausência de recolhimento de FGTS e incorreta anotação da admissão, e deferiu o pagamento de verbas rescisórias complementares, multa do art. 477, § 8º, da CLT e honorários sucumbenciais. A recorrente pretendia a reforma para fixar a admissão em 02/01/2024 e validar o pedido de demissão, impugnando subsidiariamente os cálculos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os documentos (recibos) comprovam o início do vínculo empregatício em data anterior à anotada na CTPS; (ii) estabelecer se a ausência de recolhimento regular do FGTS e a incorreta anotação da admissão configuram falta grave apta a converter o pedido de demissão em rescisão indireta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A anotação em CTPS goza de presunção relativa de veracidade, sendo elidida por prova documental em contrário (recibos de pagamento) que demonstra a prestação de serviços em data anterior ao registro formal. 4. O ônus da prova quanto à regularidade dos recolhimentos fundiários incumbe ao empregador, nos termos da Súmula 461 do TST. 5. A ausência de recolhimento regular dos depósitos do FGTS constitui descumprimento de obrigação essencial do contrato de trabalho, configurando falta grave patronal nos termos do art. 483, "d", da CLT. 6. O pedido de demissão apresentado pelo empregado não obsta o posterior reconhecimento judicial da rescisão indireta, quando comprovada a falta grave do empregador, sendo desnecessário o requisito da imediatidade. 7. A aplicação do art. 895, § 1º, IV, da CLT permite a adoção dos fundamentos da sentença pelo Tribunal, mantendo a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A existência de recibos de pagamento emitidos pela empregadora anteriores à data anotada na CTPS constitui prova suficiente para a retificação do termo inicial do vínculo empregatício. 2. A irregularidade no recolhimento do FGTS caracteriza falta grave do empregador, autorizando a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, "d", da CLT. 3. O pedido de demissão não impede a conversão em rescisão indireta, desde que comprovada a falta grave patronal anterior ou contemporânea à ruptura contratual. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 483, "d", 477, § 8º, 790, §§ 3º e 4º, 791-A, 818, 840, 895, § 1º, IV; CPC, art. 373; CF/1988, art. 5º, X; Lei 14.905/2024. Jurisprudência…
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