Processo 0016924-96.2026.8.16.0182
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6014 Autos nº. 0016924-96.2026.8.16.0182 Processo: 0016924-96.2026.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$30.000,00 Polo Ativo(s): 51.919.106 THABATA CRISTINA UHLIK VIEIRA (CPF/CNPJ: 51.919.106/0001-24) representado(a) por Thabata Cristina Uhlik Vieira (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Nicolau Maeder, 897 Ap 70 - Alto da Glória - CURITIBA/PR - CEP: 80.030-330 - E-mail: uhlikvistos@gmail.com - Telefone(s): (41) 99673-0787 Polo Passivo(s): LURIAN SANTOS ORSINA (CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Padre Anchieta, 2670 APTO 1705 - Bigorrilho - CURITIBA/PR - CEP: 80.730-001 - Telefone(s): (41) 99914-5628 RENAN CLEMENTE ROMAGNOLO COLTRO (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Padre Anchieta, 2670 APTO 1705 - Bigorrilho - CURITIBA/PR - CEP: 80.730-001 - Telefone(s): (41) 99593-7981 Autos nº 0016924-96.2026.8.16.0182 I - Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de reclamação ajuizada por THABATA CRISTINA UHLIK VIEIRA em face de LURIAN SANTOS ORSINA e RENAN CLEMENTE ROMAGNOLO COLTRO. Intimada a apresentar emenda à inicial para adequar os fatos e pedidos, bem como, colacionar a documentação indispensável à propositura da demanda (mov. 14), a parte autora apresentou manifestação, sem, contudo, sanar os vícios e complementar os autos da forma devida. Compulsando a peça exordial, com merecido respeito à opnião contrária, verifica-se inequívoca inépcia decorrente da impossibilidade de se identificar a exata causa de pedir e a pretensão jurídica deduzida. A narrativa inicial mescla, de forma confusa, alegações de cunho estritamente criminal com matérias afetas à ação monitória e à execução de título extrajudicial, além de reinvindicação de indenização. Tal cumulação revela-se flagrantemente incompatível no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, os quais possuem rito sumariíssimo próprio e são absolutamente incompetentes para o processamento de procedimentos especiais como a ação monitória (art. 2º da Lei nº 9.099/95). Assevero que, apesar das manifestações genéricas trazidas aos autos, a parte não apresentou qualquer razão plausível ou documento apto que conduzisse a uma solução que lhe favorecesse, deixando de acostar o suposto título extrajudicial ou delimitar a pretensão cível cabível no âmbito dos Juizados Especiais. Analisando o processado, é de notar-se que estatui o art. 320 do Código de Processo Civil que a petição inicial será instruída com documentos indispensáveis à propositura da ação, aliadas às regularizações necessárias. O descumprimento da ordem de emenda atrai a incidência do parágrafo único do art. 321 do CPC, que contempla o indeferimento da exordial. Ademais, a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, pela manifesta desorganização dos pedidos, impõe a extinção do feito. Razão porque a extinção do processo é medida que se impõe, indeferindo-se a inicial. III – DISPOSITIVO Ante ao exposto, face aos defeitos apontados, INDEFIRO A INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos moldes do art.…
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