Processo 0016925-94.2026.5.16.0000

TRT16 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0016925-94.2026.5.16.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. José Evandro de Souza
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO PLENO Relator: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA MSCiv 0016925-94.2026.5.16.0000 IMPETRANTE: AVANTE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 406f54b proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Avante Engenharia e Consultoria Ltda. em face de ato praticado pelo Juízo da Vara do Trabalho de Açailândia/MA, que, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0016094-07.2026.5.16.0013, indeferiu o pleito de arquivamento do feito após o não comparecimento injustificado da parte reclamante à audiência realizada em 28/05/2026. O impetrante insurge-se contra a decisão do referido juízo alegando que este, apesar da ausência do reclamante à audiência inaugural, não determinou o arquivamento do processo em desacordo com o art. 844 da CLT, acarretando ilegalidade do ato.  Aponta a coexistência do fumus boni iuris e do periculum in mora na medida que o processo continuará tramitando irregularmente e será compelida a praticar atos processuais, submeter-se a prazos de instrução, perícias ou novas audiências e, eventualmente, sofrer sentença condenatória ilegal, gerando prejuízo financeiro e processual,o que poderia ser evitado de imediato. A petição inicial veio instruída com procuração, documentos e cópia do processo de origem. Pois bem. O Mandado de Segurança revela-se instrumento processual adequado na espécie, uma vez que o ato judicial impugnado desafia a via mandamental por se tratar de decisão interlocutória de natureza irrecorrível de imediato no rito trabalhista (art. 893, § 1º, da CLT), cujo questionamento via recurso ordinário apenas ao final do processo não teria o condão de reparar o prejuízo causado pela continuidade de um feito que, por imposição legal (art. 844 da CLT), deveria ter sido extinto.  Nesse contexto, a pretensão preenche os requisitos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e da Lei nº 12.016/2009, sendo meio hábil para a proteção de direito líquido e certo contra ato que, prima facie, contraria literal disposição de lei. A ação é manifestamente tempestiva, visto que a decisão coatora foi publicada em 19/05/2026 e a impetração ocorreu 08/06/2026, cumprindo com sobra o prazo decadencial do artigo 23 da Lei nº 12.016/2009. A concessão de liminar em mandado de segurança condiciona-se à presença da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, na forma do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009. No caso em tela, vislumbro que ambos os requisitos encontram-se suficientemente preenchidos a autorizar suspensão da tramitação da Reclamação Trabalhista nº 0016094-07.2026.5.16.0013 perante a Vara do Trabalho de Açailândia - MA, de modo a obstar a realização de novos atos judiciais até o julgamento final deste writ. O fumus boni iuris se encontra no desacordo ao disposto nos artigos 843 e 844 da CLT que dispõem que na audiência trabalhista deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes e que o não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.  A norma processual, ao determinar o arquivamento, visa preservar a estabilidade das relações e o cumprimento dos deveres…

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