Processo 0016925-96.2024.5.16.0022

TRT16 • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
0016925-96.2024.5.16.0022
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
31/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS CumSen 0016925-96.2024.5.16.0022 EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS COSTA GOMES EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2146531 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de nova impugnação oposta pela executada, GOL LINHAS AÉREAS S.A., em face dos cálculos de liquidação atualizados apresentados pelo exequente, Sr. ANTONIO CARLOS COSTA GOMES (planilha Id de29d79). Aduz, em suma, que a) permanecem incorreções nos critérios de juros e correção monetária; b) são indevidos honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença. Instado a se manifestar, o autor chamou o feito à ordem, sustentando que as matérias veiculadas na impugnação da executada já foram objeto de apreciação e julgamento definitivo por este Juízo na decisão de Id 92ae644).  Requer, assim, o reconhecimento da preclusão e o regular prosseguimento da execução (Id 067ff38). É o relatório. Decido. Analisando detidamente a marcha processual, constata-se que assiste razão ao exequente no que tange à ocorrência de preclusão consumativa sobre as matérias suscitadas pela executada. Com efeito, este Juízo já havia proferido decisão resolutiva de impugnação aos cálculos em 04/08/2025 (Id 92ae644), oportunidade na qual examinou exaustivamente os parâmetros de liquidação do título executivo judicial decorrente da Ação Coletiva nº 0004100-09.2013.5.16.0022.  Naquela decisão, restaram expressamente decididas as seguintes controvérsias: a) Correção Monetária e Juros: determinou-se a aplicação do IPCA-E acrescido de juros na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a incidência exclusiva da taxa SELIC; b) Honorários Advocatícios de Sucumbência: rejeitou-se a tese patronal de descabimento da verba na fase executiva, fixando-se os honorários sucumbenciais em 5% sobre o valor da execução, com amparo na tese firmada por este Regional no julgamento do IRDR nº 0019676-25.2024.5.16.0000. Ao protocolar a nova peça de impugnação, a executada limita-se a renovar as exatas discussões acerca dos índices de correção monetária e do cabimento dos honorários advocatícios na fase de execução, matérias que já se encontram acobertadas pelo manto da preclusão. Nesse sentido: EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. REITERAÇÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. AUSÊNCIA DE RECURSO NO MOMENTO OPORTUNO . PRECLUSÃO MÁXIMA. COISA JULGADA. É incabível nova impugnação aos cálculos de liquidação quando a matéria já foi objeto de decisão anterior transitada em julgado, em razão da inércia da parte que deixou de interpor o recurso próprio (agravo de petição) no momento oportuno. Configurada a preclusão máxima, não se admite rediscussão do mérito já apreciado . Recurso a que se nega provimento. (TRT-18 - AP: 00109818420225180101, Relator.: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, Data de Julgamento: 14/11/2025, 2ª TURMA - Gab. Des. Platon Teixeira de Azevedo Filho) Embargos à execução. Reiteração de matéria já decidida. Impossibilidade. Preclusão . O artigo 836 da CLT é expresso ao vedar a reapreciação de questões já decididas pela mesma instância recursal. No mesmo sentido também o artigo 505, do CPC. Portanto, é vedado à parte renovar insurgência a respeito de matéria já decidida pelo juízo de origem, em razão da qual se operou a preclusão, nos termos do artigo 507 do CPC. Agravo de petição ao qual se nega provimento. (TRT-2 00000325520145020447 SP, Relator.: LUIS…

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