Processo 0016926-71.2025.8.16.0030

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0016926-71.2025.8.16.0030
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Foz do Iguaçu
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL            Autos nº 0016926-71.2025.8.16.0030 Processo:   0016926-71.2025.8.16.0030 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Práticas Abusivas Valor da Causa:   R$10.000,00 Autor(s):   SAMIRA SLAYN BARBOSA DO NASCIMENTO MOURA Réu(s):   FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA   Ementa: Direito civil e direito do consumidor. Práticas abusivas na suspensão de conta em rede social e danos morais decorrentes. Interrupção unilateral de conta em rede social. Falha na prestação do serviço. Ausência de notificação prévia. Violação do direito à informação e transparência. Vulnerabilidade do consumidor. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Responsabilidade objetiva do fornecedor. Desvio produtivo do consumidor. Indenização por danos morais. Multa diária por descumprimento de ordem judicial. Pedido procedente. I. Caso em exame 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por profissional autônoma contra plataforma de rede social, em razão da desativação unilateral e sem aviso prévio de sua conta, utilizada como ferramenta essencial para divulgação do trabalho e captação de clientes, com pedido de reativação imediata do perfil e compensação pelos prejuízos sofridos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a desativação unilateral e sem aviso prévio de conta em rede social configura falha na prestação do serviço e gera direito à indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. A ré não comprovou a conduta específica da autora que justificasse a suspensão da conta, limitando-se a apresentar termos genéricos e padronizados, o que configura falha na prestação do serviço. 4. A exclusão unilateral da conta sem aviso prévio e sem oportunidade de defesa viola o princípio da transparência e o direito à informação previstos no Código de Defesa do Consumidor. 5. A autora, profissional autônoma de baixa renda, teve sua principal ferramenta de trabalho bloqueada, causando abalo moral e prejuízo econômico, configurando dano indenizável. 6. A ré manteve-se inerte diante das tentativas administrativas da autora para resolver o problema, caracterizando desvio produtivo do consumidor e agravando a responsabilidade. 7. A reativação da conta ocorreu apenas por força de ordem judicial, não havendo perda do objeto quanto ao pedido de obrigação de fazer, que deve ser confirmada em sentença. 8. A indenização por danos morais foi fixada em valor razoável e proporcional, considerando a gravidade da conduta da ré, a vulnerabilidade da autora e a necessidade de desestimular práticas semelhantes. IV. Dispositivo e tese 9. Pedido de obrigação de fazer julgado procedente para confirmar a tutela de urgência, declarando definitiva a reativação e manutenção da conta na plataforma Instagram; declarada a exigibilidade da multa diária de R$500,00 pelo descumprimento do prazo fixado, a ser apurada em liquidação de sentença; condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00, corrigidos monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros de mora pela Taxa SELIC, ambos a contar da data da sentença; condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação. Tese de julgamento: A exclusão unilateral e imotivada de usuário em rede social, sem prévia notificação e oportunidade de defesa,…

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