Processo 0016926-77.2025.5.16.0012

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0016926-77.2025.5.16.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Imperatriz
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ ATOrd 0016926-77.2025.5.16.0012 AUTOR: ALDENIRA DOS SANTOS BRITO RÉU: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ad1510c proferida nos autos. DECISÃO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO 1. RELATÓRIO O MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ, devidamente intimado nos termos do artigo 879, § 2º, da CLT, apresentou Impugnação aos Cálculos. Em suas razões, o ente público insurge-se contra o equívoco nos índices de atualização monetária e juros de mora aplicados pela exequente. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO DOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO E JUROS (FAZENDA PÚBLICA) O cerne da impugnação reside na metodologia de atualização dos débitos trabalhistas pela Fazenda Pública. Insta ressaltar, inicialmente, que o comando sentencial transitado em julgado determinou expressamente que a apuração de "juros e correção monetária [ocorra] na forma da lei vigente ao tempo da liquidação". Tal determinação autoriza e impõe a aplicação dos critérios de atualização variáveis em cada época, conforme a evolução legislativa e jurisprudencial vinculante, abrindo espaço para a transição dos índices até o efetivo pagamento da dívida. Este Juízo adota o entendimento de que as teses fixadas na ADC 58 pelo STF (setor privado) não se aplicam às condenações impostas ao Erário. Assim, a liquidação deve observar o Tema 810 do STF e as sucessivas alterações constitucionais (EC 113/2021 e EC 136/2025). A atualização do débito deve seguir três marcos temporais distintos: Até 08/12/2021 (Regime do Tema 810 STF): Aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária. Quanto aos juros de mora, incidem os da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), contados a partir do ajuizamento da ação (09/05/2025).De 09/12/2021 até 08/09/2025 (Regime da EC 113/2021): Incidência exclusiva da Taxa SELIC (acumulada mensalmente), a qual já engloba correção monetária e juros de mora, sendo vedada qualquer cumulação.A partir de 09/09/2025 (Regime da EC 136/2025): Atualização monetária pelo IPCA acrescida de juros de mora de 2% (dois por cento) ao ano, calculados de forma simples. Analisando a conta de liquidação apresentada pela exequente, verifica-se que ela não observou a transição para a Taxa SELIC em dezembro de 2021, nem a nova sistemática da EC 136/2025, mantendo critérios de juros e correção que geram distorção no montante devido. Acolho a impugnação. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, decido conhecer da impugnação oposta pelo MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ para, no mérito, julgá-la PROCEDENTE EM PARTE, nos termos da fundamentação supra, para determinar que: Seja realizada a retificação dos cálculos de liquidação, observando-se a seguinte metodologia de atualização: IPCA-E (correção) + juros da poupança (a partir do ajuizamento) até 08/12/2021;Incidência exclusiva da Taxa SELIC de 09/12/2021 até 08/09/2025;IPCA (correção) + juros de 2% ao ano a partir de 09/09/2025 (conforme EC 136/2025).Ficam mantidos os demais parâmetros da conta não objeto de insurgência. Intimem-se as partes, sendo a exequente para que apresente, no prazo de 10 (dez) dias, a conta retificada em formato PJC, a fim de que os dados sejam importados para o sistema PJE-Calc, sob pena de sobrestamento do feito. IMPERATRIZ/MA, 28 de maio de 2026. ERIKA GUIMARAES GONCALVES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALDENIRA DOS SANTOS BRITO

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