Processo 0016928-47.2025.8.19.0001
TJRJ • Ação Penal - Procedimento Sumário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face WELITON RAMOS DE SOUZA JUNIOR, pela prática dos delitos descritos nos artigos 129, §13 e 163 c/c artigo 61, II, f l, na forma do art. 69 todos do Código Penal, com incidência da Lei 11.340/06, nos termos dos fatos descritos na denúncia de id. 03-05, que passa a fazer parte integrante desta sentença. A denúncia veio acompanhada do procedimento nº027-01310/2025, no qual se destacam: registro de ocorrência (id. 06); auto de apreensão da chave (id. 14); laudo de lesão corporal da vítima (id. 17); laudo de lesão corporal do autor-vítima (id. 22); registro de ocorrência aditado (id. 24); termo de declaração da testemunha (id. 27); termo de declaração do autor-vítima (30); termo de declaração da vítima (id. 35); auto de prisão em flagrante (id. 37); pedido de liberdade provisória (id. 52); FAC do acusado (id. 85); audiência de custódia e concessão de liberdade provisória com medida protetiva (id. 93). Decisão de recebimento da denúncia, id. 168. Defesa prévia, id. 228. Decisão de ratificação do recebimento da denúncia, id. 242. AIJ realizada em 29.04.2026, nos termos da assentada de id. 323, oportunidade em que foi colhido os depoimentos das vítimas, bem como realizado o interrogatório do acusado. Alegações finais orais do MP, pugnando pela condenação nos termos da denúncia. Alegações finais orais da DP, requerendo, em síntese, a absolvição do acusado. É O RELATÓRIO. DECIDO (i) Do mérito Inexistindo preliminares ou questões processuais a serem analisadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face WELITON RAMOS DE SOUZA JUNIOR, pela prática dos delitos descritos nos artigos 129, §13 e 163 c/c artigo 61, II, f l, na forma do art. 69 todos do Código Penal, com incidência da Lei 11.340/06, nos termos dos fatos descritos na denúncia de id. 03, que passa a fazer parte integrante desta sentença. A peça acusatória aponta que (...) No dia 04 de fevereiro de 2025, por volta das 02h00min, no interior da residência localizada na Rua Samin, nº 815, apt 101, Irajá, Rio de Janeiro/RJ, o denunciado, consciente e voluntariamente, ofendeu a integridade corporal da sua esposa VALÉRIA DO CARMO NATIVIDADE, ao apertar seus braços, causando-lhe as lesões descritas no laudo de fls. 14/15, quais sejam: face antero-lateral do terço inferior do braço esquerdo apresenta equimose de cor violácea que mede 15mm de diâmetro; face anterior do terço médio do braço direito apresenta tênue equimose de cor violácea com medidas imprecisas, causadas por ação contundente. Por ocasião dos fatos, o denunciado entrou gritando no quarto enquanto a vítima estava dormindo, afirmando que ela havia pegado seu ar-condicionado portátil, proferindo xingamentos misóginos, chamando-a de puta, piranha, quenga, afirmando que iria reaver o aparelho. Nesse momento, a vítima se colocou entre o agressor e o ar-condicionado, oportunidade em que foram praticadas as agressões acima descritas. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o denunciado, de forma consciente e voluntária, destruiu coisa alheia, ao quebrar a chave da porta do quarto da vítima (...) A esse respeito, a vítima relatou em juízo: Que no dia dos fatos estava dormindo por volta de 2h da manhã em um quarto separado do acusado. Que ele entrou no quarto e viu o ar-condicionado portátil montado por ela, dizendo que não poderia usá-lo.…
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