Processo 0016928-76.2025.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 0016928-76.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0036454-39.2025.8.27.2729/TO RELATOR : Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS AGRAVADO : CONSTRUTORA PORTO S.A. ADVOGADO(A) : LUANA KAREN DE AZEVEDO SANTANA CARRAZZONI (OAB DF060309) ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS QUINTELLA NETO (OAB BA043056) ADVOGADO(A) : AUGUSTO CESAR NOGUEIRA DE SOUZA (OAB DF055713) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. ARTIGO 382, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO DE MITIGAÇÃO DA VEDAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. TEMA 988 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA QUALIFICADA. ÔNUS FINANCEIRO ORDINÁRIO. REVERSIBILIDADE. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. DEFICIÊNCIA DE DIALETICIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento, por inadmissibilidade, em razão da vedação recursal prevista no artigo 382, § 4º, do Código de Processo Civil, no âmbito de produção antecipada de provas em que foi deferida perícia. 2. O agravante sustenta a necessidade de relativização da vedação legal, alegando desvio de finalidade do procedimento, ausência de interesse de agir, risco de prejuízo financeiro decorrente do custeio de honorários periciais e possível interferência em investigações administrativas e criminais em curso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível Agravo de Instrumento contra decisão que defere produção antecipada de provas, à luz do artigo 382, § 4º, do Código de Processo Civil; (ii) estabelecer se, no caso concreto, há situação excepcional apta a justificar a mitigação da taxatividade recursal prevista no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O artigo 382, § 4º, do Código de Processo Civil estabelece, de forma expressa, a irrecorribilidade da decisão que defere a produção antecipada de provas, admitindo recurso apenas na hipótese de indeferimento total do pedido. 5. A norma visa preservar a celeridade e a utilidade do procedimento probatório, evitando a interposição de recursos que comprometam a obtenção célere da prova. 6. A pretensão de relativização da vedação recursal exige demonstração de situação excepcional, como nulidade absoluta ou violação direta a pressupostos processuais, o que não se verifica no caso concreto. 7. As alegações de desvio de finalidade, ausência de interesse de agir e inadequação da prova dizem respeito ao mérito da controvérsia, não sendo passíveis de controle recursal imediato nesse tipo de procedimento. 8. A aplicação da teoria da taxatividade mitigada do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, conforme o Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça, exige demonstração de urgência qualificada, caracterizada pelo risco de inutilidade do julgamento posterior. 9. O alegado prejuízo financeiro decorrente do pagamento de honorários periciais constitui ônus ordinário do processo, de natureza patrimonial e passível de reversão, não configurando urgência apta a justificar a admissibilidade do recurso. 10. A eventual interferência da prova em outras esferas…
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