Processo 0016932-55.2023.5.16.0012

TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0016932-55.2023.5.16.0012
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. José Evandro de Souza
Última publicação
13/04/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA ROT 0016932-55.2023.5.16.0012 RECORRENTE: ESTEFFANY ALVES DE ASSIS E OUTROS (2) RECORRIDO: ESTEFFANY ALVES DE ASSIS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f579aca proferida nos autos.   ROT 0016932-55.2023.5.16.0012 - 1ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. ESTEFFANY ALVES DE ASSIS BRUNO DAL BO PAMPLONA (MA28143-A) Recorrente:   Advogado(s):   2. REDECARD S/A WILSON BELCHIOR (CE17314) Recorrente:   Advogado(s):   3. ITAU UNIBANCO S.A. GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (BA25254) WILSON BELCHIOR (CE17314) Recorrido:   Advogado(s):   ITAU UNIBANCO S.A. GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (BA25254) WILSON BELCHIOR (CE17314) Recorrido:   Advogado(s):   REDECARD S/A WILSON BELCHIOR (CE17314) Recorrido:   THIAGO SOARES LIMA Recorrido:   Advogado(s):   ESTEFFANY ALVES DE ASSIS BRUNO DAL BO PAMPLONA (MA28143-A)   RECURSO DE: ESTEFFANY ALVES DE ASSIS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/06/2026 - Id 6c62f64; recurso apresentado em 03/07/2026 - Id ee38a58). Representação processual regular (Id 241eece). Preparo dispensado (Id f9a2abe).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO MORAL   Alegação(ões): - violação do art. 5º, V e X, da Constituição Federal. - violação do art. 457, § 1º, 818, II, da Consolidação das Leis do Trabalho; art. 2º da Lei nº 10.101/2000; arts. 186 e 927 do Código Civil; art. 373, II, do Código de Processo Civil. - divergência jurisprudencial. A parte autora sustenta que as parcelas pagas a título de participação nos resultados (PLR e PCR) possuem natureza jurídica salarial, pois eram habitualmente quitadas com base na venda de produtos e indicadores de desempenho.  Argumenta que tais verbas não atendem aos requisitos da Lei nº 10.101/2000 por inexistência de negociação coletiva ou comissão paritária, violando o art. 457, § 1º, da CLT e o art. 2º da Lei nº 10.101/2000.  Pleiteia a integração das parcelas em repouso semanal remunerado, férias com terço constitucional, 13º salários, horas extras, intervalos, verbas rescisórias, FGTS e INSS. Segue afirmando que a prova oral confirmou a existência de assédio moral decorrente de cobranças excessivas, ríspidas e humilhantes de metas, além de ameaças de demissão.  Aduz que a conduta dos prepostos violou o direito à dignidade e à honra, afrontando o art. 5º, V e X, da CF, bem como os arts. 186 e 927 do CC.  Argumenta que a parte contrária não se desincumbiu do ônus da prova de fato impeditivo, em violação aos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC.  Postula a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Fundamentos do acórdão recorrido: "INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. COBRANÇA EXCESSIVA DE METAS Insiste a parte reclamante que restou comprovado pela prova oral produzida que havia cobrança excessiva e abusiva de metas pelo superior hierárquico. Assevera que "as cobranças de metas eram realizadas de forma extremamente excessiva, sempre de forma rígida e grosseira, expondo-o sempre perante os demais colegas. Além das ofensas e perseguição praticada, a autora recebia constantemente ameaças de demissão e de rebaixamento.".…

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