Processo 0016932-97.2024.8.17.3130

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0016932-97.2024.8.17.3130
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Petrolina
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 1ª Vara Cível da Comarca de Petrolina Processo nº 0016932-97.2024.8.17.3130 AUTOR(A): MARIA LUZIA SOUZA DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL PETROLINA, 15 de maio de 2026. INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Petrolina, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 236050723: SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por MARIA LUZIA SOUZA DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S/A, objetivando a condenação do réu ao pagamento de indenizações decorrentes de supostos desfalques em sua conta individual vinculada ao PASEP. A autora alega, em síntese, que é servidora pública aposentada e, ao sacar o saldo de sua conta PASEP em 24 de março de 2009, recebeu o valor de R$ 966,40. Sustenta, contudo, que o montante correto, após a devida atualização, deveria ser de R$ 3.427,85. Afirma que a diferença, devidamente corrigida, totaliza R$ 17.648,28, valor que pleiteia a título de danos materiais. Requer, ainda, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O pedido de gratuidade judiciária foi deferido no despacho inicial (Id. 184090615). O réu apresentou contestação (Id. 209916354), arguindo, preliminarmente, a necessidade de suspensão do processo, sua ilegitimidade passiva, a incompetência da Justiça Estadual, além de impugnar a gratuidade de justiça e o valor da causa. Como prejudicial de mérito, invocou a ocorrência de prescrição. No mérito, defendeu a regularidade da gestão da conta PASEP, afirmando que os valores foram atualizados de acordo com a legislação aplicável e que não houve ato ilícito. Sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a inexistência de danos materiais e morais e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. A parte autora foi intimada para apresentar réplica (Id. 210278163), mas permaneceu inerte, conforme certificado nos autos (Id. 214868889). O processo foi suspenso por decisão de Id. 222253241, em razão da afetação da matéria a recurso repetitivo. Após notícia do julgamento do paradigma, os autos foram conclusos para julgamento (Id. 234601031). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Existe questão prejudicial de mérito – a prescrição – cuja análise precede o exame da matéria de fundo e pode ser dirimida unicamente com base na prova documental já acostada aos autos. Das Questões Processuais 1) Da impugnação à gratuidade de justiça A mera condição de servidora pública aposentada não elide, por si só, a presunção de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC). O réu não trouxe aos autos qualquer elemento de prova capaz de infirmar a declaração de pobreza firmada pela autora, cujo contracheque (Id. 182922264) demonstra rendimento compatível com o benefício. Rejeito, a preliminar arguida. 2) Da impugnação ao valor da causa A autora atribuiu à causa o valor de R$ 27.648,28, que corresponde à soma do proveito econômico pretendido a título de danos materiais (R$ 17.648,28) e morais (R$ 10.000,00), em estrita conformidade com o disposto no art. 292, inciso VI, do Código de Processo Civil. Rejeito a preliminar alegada. 3) Da Ilegitimidade Passiva e da Incompetência da Justiça Estadual O réu argui sua ilegitimidade passiva, sustentando que…

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