Processo 0016933-62.2026.5.16.0003
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR RORSum 0016933-62.2026.5.16.0003 RECORRENTE: MARANHAO PARCERIAS S.A RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO SILVA SANTANA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 514cfdf proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo formulado pela reclamada MARANHÃO PARCERIAS S.A. - MAPA em sede de recurso ordinário (Id 1ee5b2b), contra a sentença que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, determinando a imediata reimplantação e atualização do adicional de tempo de serviço (anuênio) no percentual de 43% sobre o salário base da reclamante. A recorrente sustenta, em síntese: a) a inexistência de probabilidade do direito da reclamante, defendendo a aplicação do teto de 35% previsto na Lei Estadual nº 6.107/94; b) o perigo de dano ao erário e a irreversibilidade da medida, alegando ser empresa dependente do Tesouro Estadual; c) a necessidade de observância do regime de precatórios conforme decidido na ADPF 585. Feito o relato, DECIDO. A concessão de efeito suspensivo a recurso que, por regra, possui apenas efeito devolutivo (art. 899 da CLT), é medida excepcional. Exige a presença concomitante da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora), nos termos do art. 300 e art. 995, parágrafo único, do CPC, aplicáveis subsidiariamente por força da Súmula nº 414, item I, do TST. No que concerne à probabilidade do direito, a tese recursal da reclamada colide com a jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal Regional da 16ª Região. Restou demonstrado que a reclamante ingressou nos quadros da antecessora da reclamada sob o regime da CLT em 1982. A natureza jurídica da reclamada (sociedade de economia mista) impõe a submissão ao regime jurídico das empresas privadas (art. 173, §1º, II, da CF/88), o que afasta a aplicação analógica de limitações contidas no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado. Assim, a redução de percentual pago por décadas configura, em cognição sumária, alteração contratual lesiva e violação ao princípio da irredutibilidade salarial. Quanto ao perigo de dano, observo que este milita em favor da recorrida. A reclamante é pessoa idosa e a verba possui nítido caráter alimentar. A manutenção da redução impõe prejuízo mensal à subsistência da trabalhadora. Ademais, no que toca à alegação de violação à ADPF 585, esclareço que o regime de precatórios aplica-se à execução de quantia certa (valores retroativos). A determinação de reimplantação do percentual correto em folha de pagamento constitui obrigação de fazer voltada a restabelecer a legalidade do pagamento mensal, não se confundindo com a expropriação de ativos para pagamento de dívidas pretéritas. Por fim, não se vislumbra irreversibilidade absoluta, uma vez que, em caso de eventual reforma da sentença, a reclamada poderá buscar as vias processuais adequadas para o ressarcimento ou compensação, ao passo que a privação de verba alimentar a trabalhador idoso gera danos imediatos e de difícil reparação. Ante o exposto, por não preenchidos os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao recurso ordinário. Notifiquem-se as partes. Ultimadas as providências, voltem os autos conclusos. SAO LUIS/MA, 21 de julho de 2026. LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DO…
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