Processo 0016934-18.2024.5.16.0003
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0016934-18.2024.5.16.0003 AUTOR: CHARLES DE ARAUJO CORREIA RÉU: FAZENDA PERDIZES EMPREENDIMENTOS AGRICOLAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID db387a7 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO oposta por FAZENDA PERDIZES EMPREENDIMENTOS AGRÍCOLAS LTDA (ID c1ccd18) nos autos da Reclamação Trabalhista que lhe é movida por CHARLES DE ARAUJO CORREIA. Após a impugnação patronal, manifestou-se ao ID 0e48cfc e ID 3e4cdfb, requerendo a liberação imediata dos valores que considera incontroversos (R$ 5.393,33), alegando urgência por motivos de saúde. No entanto, não se manifestou sobre os pontos apresentados na Impugnação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Oposição regular. CONHEÇO da impugnação aos cálculos e resposta, pois atendem aos ditames do § 2º do artigo 879 da CLT. Em atenção ao mérito, observo ser necessário breve relato sobre o título executivo para bem analisar as razões de impugnação da conta. A sentença de mérito (ID e4cff79), condenou a reclamada ao pagamento de a) Aviso prévio indenizado; b) FGTS sobre as verbas rescisórias (inclusive aviso prévio) acrescido da multa de 40%; c) Indenização correspondente ao valor integral das parcelas do seguro-desemprego a que o reclamante teria direito; d) Honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor líquido devido à reclamante. O Acórdão do TRT16 (ID a6a2a69) manteve a condenação, reformando-a apenas de ofício para adequar os juros e correção monetária aos parâmetros da Lei nº 14.905/2024. 1. DA MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT O impugnante sustenta que o reclamante incluiu indevidamente o valor de R$ 360,75 (trezentos e sessenta reais e setenta e cinco centavos) a título de multa do art. 467 da CLT, incidente sobre a multa do FGTS, sendo que tal parcela foi julgada improcedente. A sentença de ID e4cff79 é taxativa ao declarar: "Julgo improcedentes os pedidos de multas dos artigos 467 e 477 da CLT". A inclusão de qualquer valor sob esta rubrica na planilha de liquidação viola diretamente a coisa julgada (Art. 879, § 1º, da CLT). ACOLHO. 2. DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO-DESEMPREGO O impugnante alega que o autor apurou R$ 3.221,00 (um mil, duzentos e vinte e um reais) como indenização, mas que nada é devido, pois o obreiro trabalhou apenas 4 meses (ou 5 com a projeção), não atingindo o marco legal de 6 meses para a percepção do benefício. O título executivo condenou a ré a pagar "Indenização correspondente ao valor integral das parcelas do seguro-desemprego a que o reclamante teria direito". Pelo tempo de serviço (07/02/2024 a 07/06/2024), o reclamante não implementou os requisitos das leis de regência para o recebimento de parcelas do benefício. Assim, a indenização "a que teria direito" resulta em valor zerado, conforme corretamente apontado na planilha patronal de ID d2200d6. ACOLHO. 3. DA BASE DE CÁLCULO E DEDUÇÕES DO FGTS A impugnante questiona o uso de uma base fixa (último salário) para todos os meses e a falta de abatimento dos valores comprovadamente depositados e sacados, conforme extrato de ID 503fd0f. Os cálculos devem observar a real evolução salarial constante nos recibos de pagamento. Além disso, a condenação limitou-se ao FGTS sobre as verbas rescisórias (incluindo aviso prévio) acrescido da multa de 40%. A planilha do reclamante (ID 0fae6a6) falhou ao não considerar…
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