Processo 0016934-21.2025.5.16.0023

TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0016934-21.2025.5.16.0023
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Luiz Cosmo da Silva Júnior
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR ROT 0016934-21.2025.5.16.0023 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RECORRIDO: GENIVALDO MOURA DE OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  1ª Turma PROCESSO nº 0016934-21.2025.5.16.0023 (ROT) RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RECORRIDO: GENIVALDO MOURA DE OLIVEIRA ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE "QUEBRA DE CAIXA". NATUREZA JURÍDICA DE SALÁRIO-CONDIÇÃO. INCORPORAÇÃO INDEVIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento e incorporação da gratificação de "quebra de caixa" ao salário do reclamante, com base na Súmula nº 372 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), sob o fundamento de estabilidade financeira após dez anos de percepção da verba. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a gratificação de "quebra de caixa", por sua natureza de salário-condição, admite a incorporação ao contrato de trabalho após o decurso do prazo de dez anos, nos moldes da Súmula nº 372, I, do TST. III. RAZÕES DE DECIDIR A gratificação de "quebra de caixa" possui natureza jurídica de salário-condição, destinando-se exclusivamente a remunerar o risco pela execução de atividade de manuseio de numerário e a cobrir eventuais diferenças no fechamento do caixa. O pagamento de verbas condicionadas ao exercício de determinada atividade cessa automaticamente com o afastamento do empregado da respectiva função, não se confundindo com as gratificações de função de confiança, estas sim voltadas a remunerar a fidúcia especial e sujeitas ao princípio da estabilidade financeira. A jurisprudência pacífica e iterativa do TST veda a incorporação da gratificação de "quebra de caixa" ao patrimônio remuneratório do empregado, independentemente do tempo de percepção, por inexistir amparo legal ou sumular para tal extensão. A cessação do pagamento da parcela, após a dispensa da atividade específica de risco, não configura alteração contratual lesiva, tratando-se de simples estancamento de pagamento atrelado a condição que não mais subsiste. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A gratificação de "quebra de caixa" possui natureza de salário-condição e não se sujeita à regra da estabilidade financeira ou à incorporação prevista na Súmula nº 372, I, do TST. 2. O exercício da função de caixa por mais de dez anos não confere direito adquirido à manutenção da gratificação após a reversão ou a cessação do exercício das atribuições específicas da atividade de manuseio de numerário. 3. A supressão da referida parcela em razão do desligamento da função de risco não constitui alteração contratual lesiva.” Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 468; Decreto-Lei nº 509/1969, art. 12; Lei nº 13.467/2017. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 372, I; TST-E-ED-RR-1530-95.2015.5.02.0078; TST-RRAg-0001069-23.2020.5.22.0004; STF, ADI 5766. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Ordinário interposto pela reclamada, Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT (Id ae04f19), contra a sentença (Id 3b0496f) complementada pela decisão de embargos de declaração (Id b09afc9), que julgou procedentes os pedidos…

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