Processo 0016935-06.2024.5.16.0002

TRT16 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0016935-06.2024.5.16.0002
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Pleno
Última publicação
01/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO PLENO Relator: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA RORSum 0016935-06.2024.5.16.0002 RECORRENTE: ONIER DO CARMO COSTA RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo  0016935-06.2024.5.16.0002 , cujo teor poderá ser acessado  na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt16.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2).   EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. PROGRESSÃO VERTICAL. VIOLAÇÃO À AUTORIDADE DE PRECEDENTES VINCULANTES. ÔNUS DA PROVA A RESPEITO DA DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão em recurso ordinário no rito sumaríssimo, oriundo de ação trabalhista que pleiteia progressão vertical e diferenças salariais. A sentença julgou o pedido improcedente, mantida pelo acórdão recorrido, que negou a progressão por limitação orçamentária. O embargante alega erro in procedendo por cerceamento de defesa (não análise de pedido de sustentação oral por videoconferência), violação a precedentes vinculantes do STJ (Tema 1.075) e STF (ADI 2238), e omissão na motivação do ato administrativo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Preliminar de cerceamento de defesa por ausência de análise de pedido de sustentação oral por videoconferência. Violação ao Tema Repetitivo nº 1.075 do STJ, por confusão entre aumento de vencimento e concessão de vantagem. Afronta à ADI 2238 do STF, item 6, sobre irredutibilidade de vencimentos. Omissão na motivação do ato administrativo que negou a progressão, nos termos da Lei nº 9.784/98. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de cerceamento de defesa foi rejeitada, pois o pedido de sustentação oral por videoconferência, formulado em 26/02/2025, foi considerado intempestivo, ante a preclusão consumada na sessão de 05/02/2025, conforme artigo 103 do Regimento Interno do TRT-16. No mérito, não se reconhece violação ao Tema 1.075 do STJ, pois a negativa da progressão decorreu de norma interna que limita gastos a 1% da folha salarial, requisito contratual não cumprido, e não de descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal. Não há afronta à ADI 2238 do STF, pois não houve redução de vencimentos, mas sim negativa de progressão funcional. A alegação de omissão na motivação do ato administrativo foi rejeitada, pois a reclamada apresentou justificativa baseada em norma interna, dispensando comprovação detalhada de limitação orçamentária, conforme jurisprudência do TST. Os embargos foram acolhidos parcialmente apenas para esclarecimentos, sem efeito modificativo. IV. DISPOSITIVO E TESE Conhecidos os embargos de declaração, rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa e dá-se provimento parcial apenas para prestar esclarecimentos, mantendo-se o acórdão recorrido. Tese de julgamento: A progressão funcional por merecimento, condicionada a critérios de norma interna, como limitação orçamentária, não é automática, sendo ônus do empregado comprovar o preenchimento de todos os requisitos, nos termos da jurisprudência do TST. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 897-A, 818; CPC, arts. 1.022, 927, III; CF/88, arts. 5º, LIV e LV, 37, 169; Lei Complementar nº 101/2000, art. 22, parágrafo único, inciso I; Lei nº 9.784/98,…

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