Processo 0016935-15.2024.8.27.2729
TJTO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0016935-15.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE : MARIA DO REIS GONSALVES MORAIS ADVOGADO(A) : ALINE FONSECA ASSUNÇÃO COSTA (OAB TO04251B) ADVOGADO(A) : KARE MARQUES SANTOS (OAB TO06226A) ADVOGADO(A) : MARCO TULIO DE ALVIM COSTA (OAB TO04252A) DESPACHO/DECISÃO a) Da metodologia de cálculo e a estrita observância à coisa julgada Inicialmente, verifica-se que a sentença judicial assim determinou: " III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais deduzidos na presente demanda e resolvo o mérito da ação, o que faço com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil. Rejeito as alegações relativas ao cronograma de pagamento previsto na Lei Estadual n. 3.901/2022 e demais preliminares. Declaro prescritas as parcelas anteriores a data de 29/04/2019. Condeno o Estado do Tocantins ao pagamento dos valores retroativos referentes à Progressão Horizontal, Nível II, Referência C ,, desde quando devidos (01/03/2017), até o dia em que foi devidamente implementada na folha de pagamento, salvo os valores eventualmente prescritos. Condeno o Estado do Tocantins ao pagamento dos valores retroativos referentes à Progressão Vertical, Nível III , Referência C, desde quando devidos (01/03/2019), até o dia em que foi devidamente implementada na folha de pagamento, salvo os valores eventualmente prescritos. Condeno o Estado do Tocantins ao pagamento dos valores retroativos referentes à Progressão Horizontal, Nível III, Referência D , desde quando devidos (01/03/2021), até o dia em que foi devidamente implementada na folha de pagamento, salvo os valores eventualmente prescritos. Excetuando o período prescrito, o dever de pagamento se aplica em relação ao período compreendido entre a data do efeito financeiro até a data da efetiva implementação na folha de pagamento, devendo ser descontados os valores eventualmente adimplidos administrativamente, na parte que couber a cada um . Às verbas acima deferidas deverão ser acrescidos os reflexos financeiros pertinentes. Parâmetros para atualização: a) Até a data de 08/12/2021 aplicam-se os índices dispostos no tema 905 STJ. Correção monetária a partir de quando eram devidos os pagamentos. Juros a partir da citação válida. b) A partir de 09/12/2021 aplica-se a Emenda Constitucional n. 113/2021. Condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais, todavia, isentando-a das despesas processuais finais por se tratar da Fazenda Pública Estadual. No entanto, deverá reembolsar a parte requerente por eventuais custas e taxas adiantadas. Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao procurador da parte autora, a serem fixados em sede de liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II e art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita à remessa necessária , pois o proveito econômico obtido evidentemente não ultrapassará o teto legal do art. 496 do CPC. Interposta apelação, colham-se as contrarrazões e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Certificado o trânsito em julgado, tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se. Palmas/TO, data certificada pelo sistema e-Proc." Destaca-se que a controvérsia instaurada nesta fase processual possui natureza eminentemente técnica e jurídica, consistindo na definição do critério de cálculo a ser utilizado na liquidação da sentença, a fim de assegurar a fiel observância ao…
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