Processo 0016935-31.2011.8.08.0035

TJES • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0016935-31.2011.8.08.0035
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível
Última publicação
25/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0016935-31.2011.8.08.0035 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: JAIR EDSON XAVIER REQUERIDO: JOSE FELIPE DA SILVA, LENIRA FERNANDA DA SILVA, NEWTON DA SILVA LIMA, MARCELO LOBATO FRANCO, LUCIANO PIRES HERINGER Advogado do(a) REQUERENTE: RENAN MARTINS POSSATTO LYRA - ES36305 Advogado do(a) REQUERIDO: DOUGLAS FLAVIANO CALAZANS MAVIGNO - ES11405 Advogado do(a) REQUERIDO: FRANCISCO CARLOS DE MORAIS SILVA - ES3876 Advogado do(a) REQUERIDO: FABRICIO ALVES MACHADO - ES21206 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar proposta por JAIR EDSON XAVIER em face de JOSÉ FELIPE DA SILVA, LENIRA FERNANDA DA SILVA, NEWTON DA SILVA LIMA, LUCIANO PIRES HERINGER e MARCELO LOBATO FRANCO. Da inicial (Fls. 03/09) Alega o autor, em síntese, que adquiriu de MANOEL PEDRO PAES DA COSTA e EDILSON WILLIANS PAES DA COSTA, em 20/08/2003, área de terras com 30.000 m², situada no lugar denominado Sítio Jaburuna, em Vila Velha/ES, tendo recebido a posse do imóvel e exercido sobre ele atos possessórios, inclusive com construção e locação a terceiros. Sustenta que, em 11/08/2010, os réus teriam praticado esbulho possessório, ao arrombarem os acessos do imóvel e impedirem o seu ingresso e o do ocupante que ali residia, razão pela qual requereu liminarmente e, ao final, em caráter definitivo, a reintegração na posse. Das contestações (Fls. 194/204 e 373/377) Os réus Luciano Pires Heringer e Marcelo Lobato Franco apresentaram contestação arguindo preliminar de ilegitimidade ativa. No mérito, afirmam que o autor não detém posse. Os réus José Felipe da Silva, Lenira Fernanda da Silva e Newton Da Silva Lima apresentaram contestação aduzindo a inexistência de posse do autor. Do termo de audiência de instrução e julgamento (fls. 519/525) Foram ouvidas as testemunhas das partes e prestados depoimentos pessoais. Da manifestação de id 47752913 O réu NEWTON DA SILVA LIMA requer a extinção do processo por abandono alegando que o prazo de 15 (quinze) decorreu sem que o autor requeresse qualquer providência. Da petição de id 51627547 O requerente pugna pelo julgamento do processo ao fundamento de que se encontra maduro para sentença. É o relatório. Passo aos fundamentos da minha decisão. II – FUNDAMENTAÇÃO PREJUDICIAIS DE MÉRITO ILEGITIMIDADE ATIVA Afirma a parte ré que o autor ilegítimo para figurar no polo ativo da lide, sob o argumento de que o ele discute propriedade e não posse, o que impede o manejo da presente. Como amplamente difundido nos Tribunais Pátrios, a legitimidade, entendida como a pertinência de determinada pessoa física ou jurídica para integrar a relação jurídico-processual, isto é, veicular pretensão em Juízo ou responder à ação em face dela proposta, deve ser aferida com base na Teoria da Asserção. Em superficial síntese, a referida teoria prescreve que as condições da ação, dentre elas a legitimidade ad causam, devem ser averiguadas com base no relato observado na peça vestibular, posto que uma análise mais profunda do tema acabaria por esbarrar na questão meritória. Sobre a Teoria da Asserção, vejamos alguns julgados proferidos pelo e. TJES: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO INDENIZATÓRIA LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - TEORIA DA ASSERÇÃO…

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