Processo 0016935-35.2026.5.16.0002
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0016935-35.2026.5.16.0002 AUTOR: GABRIELLA OLIVEIRA VILAR RÉU: CLINICA SAO MARCOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dc999e3 proferida nos autos. DECISÃO Vistos os autos. A parte Autora requer a concessão de liminar para que o Juízo determine que as empresas Reclamadas apresentem imediatamente os recibos de pagamento de salários, férias e 13º salário e o pagamento imediato dos salários que alega estarem atrasados desde agosto de 2025. Para conceder uma liminar, a lei exige a presença de dois requisitos, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito (uma boa chance de a pessoa ter razão) e o perigo de dano (o risco de que a demora do processo cause um prejuízo grave ou irreparável). Neste caso, os documentos apresentados com a petição inicial, como o extrato do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) (ID 4a7cc19) e o comprovante de PIX (ID 6a84769), realmente trazem fortes indícios de que as alegações sobre os salários não pagos são verdadeiras. A probabilidade do direito, portanto, parece existir. Contudo, a análise do "perigo de dano" exige maior cuidado neste momento inicial. Determinar o pagamento de valores agora, sem ouvir a outra parte, é uma medida que pode ser irreversível. Se, por exemplo, a empresa depois provar em sua defesa que já pagou os valores de outra forma, pode ser difícil para a trabalhadora devolver o dinheiro. A prudência recomenda que a questão seja analisada após a formação do contraditório, ou seja, depois que a parte Reclamada tiver a oportunidade de se defender. Da mesma forma, o pedido para apresentar documentos, como recibos de salários, será analisado no momento oportuno, mas não há uma urgência que justifique uma decisão liminar para este fim. Ressalto que esta decisão não é definitiva. O pedido de tutela de urgência poderá ser analisado novamente a qualquer momento, especialmente na primeira audiência, quando este juízo terá mais elementos para formar sua convicção. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, a TUTELA DE URGÊNCIA pedida pela parte Autora. Intimem-se. Aguarde-se a audiência designada. SAO LUIS/MA, 24 de abril de 2026. MARCIA SUELY CORREA MORAES BACELAR Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GABRIELLA OLIVEIRA VILAR
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