Processo 0016935-72.2025.5.16.0001

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0016935-72.2025.5.16.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
28/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0016935-72.2025.5.16.0001 AUTOR: WESLEY CRISTIAN DINIZ DO CARMO RÉU: A. R. DE ALMEIDA LOGISTICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID afd69d6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 9. DISPOSITIVO Ante o exposto, a 1ª Vara do Trabalho de São Luís - MA decide: I - deferir os benefícios da justiça gratuita à reclamada A. R. DE ALMEIDA LOGISTICA LTDA e ao reclamante WESLEY CRISTIAN DINIZ DO CARMO;  II - rejeitar as preliminares de incompetência absoluta e de ilegitimidade passiva suscitadas pelas rés; III - julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões formuladas por WESLEY CRISTIAN DINIZ DO CARMO em face de A. R. DE ALMEIDA LOGISTICA LTDA para condenar a reclamada, em 48h após o trânsito em julgado, a importância de R$ 44.906,41, parcelas e valores especificados e quantificados na planilha de cálculos supracitada, cujos cálculos passam a integrar o presente dispositivo, sendo: R$ 37.248,71, a título de crédito do reclamante, sem a dedução dos itens "2 e 7";R$ 1.872,28, referente à cota previdenciária, ao encargo do reclamante, calculada sobre as parcelas salariais (13º e saldo de salário);R$ 4.914,74, referente à cota previdenciária, ao encargo do reclamado, calculada sobre as parcelas salariais (13º e saldo de salário);R$ 1.862,44, referente aos honorários para o advogado do autor;R$ 880,52, referente às custas judiciais, devidas pelo reclamado;Obrigação (s) de fazer nos termos da fundamentação;R$ 5.060,98, de IRRF, devido pelo reclamante. RESOLVO, ainda: a) - julgar IMPROCEDENTES os pedidos de reconhecimento de vínculo de emprego direto com a segunda ré, de aplicação da multa do art. 467 da CLT, além da responsabilidade subsidiária, tudo na forma da fundamentação supracitada.   Adicional de periculosidade foi extinto. A liquidação de sentença será efetuada por simples cálculos, com base nos parâmetros da fundamentação, corrigidos pela taxa SELIC, consoante decisão do STF nas ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021, julgadas em 26.12.2020, a partir de 23.05.2026, já que os cálculos estão corrigidos até 22.05.2026. Quanto aos honorários, a correção se dará a partir desta decisão. Contribuições previdenciárias e fiscais incidiram na forma da legislação em vigor, ficando desde já esclarecido, a teor do disposto no art. 832, § 3º, da CLT, que as parcelas que possuem natureza indenizatória não estarão sujeitas à incidência das contribuições previdenciárias e fiscais, a teor do § 9º, do art. 28, da Lei n. 8.212-91. Conceder justiça gratuita às partes. Custas pela reclamada, no importe de R$ 880,52, calculadas sobre o valor de R$ 44.025,89. Condenação arbitrada em R$ 44.906,41. Notifiquem-se. ANTONIO DE PADUA MUNIZ CORREA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - A. R. DE ALMEIDA LOGISTICA LTDA - MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA

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