Processo 0016938-19.2024.5.16.0015

TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0016938-19.2024.5.16.0015
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
16/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS ROT 0016938-19.2024.5.16.0015 RECORRENTE: LA BRASSERIE LTDA RECORRIDO: ANDRE LUIS MELLO FERREIRA GOMES PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  2ª Turma PROCESSO nº 0016938-19.2024.5.16.0015 (ROT) RECORRENTE: LA BRASSERIE LTDA RECORRIDO: ANDRE LUIS MELLO FERREIRA GOMES ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS RELATOR: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 897-A DA CLT E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, adicional noturno e adicional de insalubridade. A embargante alega omissão e contradição no julgado, sustentando incompatibilidade entre a jornada alegada na inicial e a condenação em horas extras; inaptidão da prova testemunhal; ausência de fato gerador para o adicional noturno; e julgamento extra petita quanto à insalubridade por ruído, alegando que a causa de pedir restringia-se a outros agentes. Pretende, em última análise, a reforma do mérito e o prequestionamento explícito de dispositivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão padece de vícios de omissão ou contradição sanáveis via embargos de declaração; (ii) verificar se o inconformismo da parte acerca da valoração da prova oral autoriza a reforma do julgado nesta via; (iii) determinar se a aplicação da Súmula nº 293 do TST configura julgamento extra petita em relação à perícia técnica; (iv) estabelecer se a existência de tese explícita no acórdão satisfaz o requisito do prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não servindo como meio para a reforma da decisão pelo mero inconformismo da parte. 4. O magistrado decide com base no livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), sendo a revaloração da prova testemunhal e a sua suposta inaptidão matéria estranha ao âmbito dos declaratórios. 5. A ausência de contradição interna no acórdão, que se fundamenta logicamente na prova oral para reconhecer a jornada e o adicional noturno, impede a rediscussão do mérito. 6. A aplicação da Súmula nº 293 do TST é legítima quando a perícia identifica agente insalubre (ruído) em ambiente laboral, independentemente da especificação do agente nocivo na petição inicial, não configurando julgamento extra petita. 7. O aproveitamento dos dados técnicos constantes no LTCAT da empresa confere higidez ao laudo pericial, inexistindo cerceamento de defesa quando a parte teve oportunidade de impugná-lo. 8. A tese explícita sobre a matéria debatida no acórdão supre o requisito do prequestionamento, sendo desnecessária a menção expressa a cada dispositivo legal (Súmula nº 297 do TST). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A rediscussão da valoração da prova e do mérito da causa é vedada em sede de embargos de declaração quando o acórdão apresenta fundamentação clara e lógica. 2. A constatação de agente insalubre diverso daquele indicado na petição inicial, observada em perícia técnica, autoriza a condenação ao adicional de insalubridade nos termos da Súmula nº 293 do TST. 3. O…

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