Processo 0016938-51.2026.8.16.0030

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0016938-51.2026.8.16.0030
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Foz do Iguaçu
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - WHATSAPP (45) 3522-3111 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3522-3111 - E-mail: quartacivelfoz@gmail.com Autos nº. 0016938-51.2026.8.16.0030 Processo:   0016938-51.2026.8.16.0030 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa:   R$18.213,37 Autor(s):   ALBINO ERCICO DA SILVA NETO Réu(s):   HEBERSON GERMANO DOS SANTOS RAYKA NASCIMENTO BRITO QUARESMA GERMANO TAINAN ALLEYNE DA COSTA SILVA I. Ao Cartório para que paute audiência de conciliação (CPC, art. 334) na pauta do CEJUSC PRO – Cível, no primeiro dia e horário disponíveis. II. Intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º). III. Cite-se e intime-se a parte ré (CPC, art. 334, parte final). A parte ré deverá ainda ser alertada de que eventual desinteresse na realização da audiência de conciliação deverá ser informado por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, §5º, do CPC). IV. A parte autora manifestou desinteresse na realização de audiência de conciliação (evento 1.1). No entanto, a audiência somente não será realizada se todas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (CPC, art. 334, § 4º, I), cabendo à parte ré, se o caso, indicar seu desinteresse por meio de petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (CPC, art. 334, § 5º). V. Ressalvada a hipótese de oportuna manifestação de desinteresse pela parte ré, ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (CPC, art. 334, § 8º). As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10). VI. Em não havendo auto composição, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, sendo caso, da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I). VII. Na hipótese de todas as partes protocolarem petição manifestando seu desinteresse na composição consensual, o prazo de contestação correrá nos termos do que dispõe o art. 335, do CPC. VIII. Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). IX. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente.   Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito

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