Processo 0016938-68.2021.8.19.0054

TJRJ • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0016938-68.2021.8.19.0054
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Comarca de São João de Meriti- Cartório da 1ª Vara Criminal
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ofereceu denúncia contra IAGO FELIPE BARRETO DE FREITAS, qualificado nos autos, pela prática do delito previsto no artigo 157, §2º, inciso II, e §2º-A, do Código Penal. Conforme consta na denúncia (id. 08) e sua rerratificação (id. 03): No dia 13 de novembro de 2019, por volta das 19h00, na Rua Katar Rechuan, Grande Rio, nesta cidade, o DENUNCIADO, com vontade livre e consciente, unido em ações e desígnios com outros dois indivíduos não identificados, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraiu, para si ou para outrem, o automóvel da marca Volkswagen, modelo Voyage, cor prata, ano 2012, placa KOY7I37, o CRLV do referido veículo, um aparelho telefônico celular da marca Motorola, modelo Moto G7 Power, linha telefônica nº (21) 99368-9453, operadora TIM, bem como a quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais) em espécie, bens pertencentes a Henrique da Silva Brito. Naquele dia, Henrique da Silva Brito, na qualidade de motorista do aplicativo de transporte Uber, recebeu uma solicitação de corrida com início na Rua General Miller, próximo à garagem da empresa Vera Cruz, com destino ao Shopping Grande Rio. O solicitante da referida corrida foi o DENUNCIADO IAGO FELIPE BARRETO DE FREITAS. No local, o denunciado e seus dois comparsas já aguardavam o motorista, sendo que apenas os comparsas embarcaram no automóvel da vítima. Quando seguiam pela Rodovia Presidente Dutra, na altura da Vila Olímpica, um dos comparsas do denunciado, que estava sentado no banco do carona, apontou uma pistola para o motorista, anunciou o assalto e ordenou que ele parasse o automóvel na Rua Katar Rechuan. Naquele local, a vítima teve seus bens subtraídos. Ato contínuo, o comparsa que estava no banco do carona assumiu a direção do automóvel da vítima, enquanto o outro comparsa pulou para o banco do carona, evadindo-se ambos na posse tranquila da res furtiva . A denúncia veio aparelhada com o procedimento policial em 22/07/2021 (id. 08), conduzido pela autoridade competente e, em cota, o Ministério Público pugnou pela decretação da prisão preventiva. Após, em 04/07/2022 (id. 03), o Ministério Público apresentou rerratificação da denúncia, mantendo o pedido de decretação da prisão preventiva do denunciado. A rerratificação da denúncia foi recebida em 20/07/2022 (id. 144) e, na mesma ocasião, o Juízo indeferiu o pedido de decretação da prisão preventiva, considerando ausente a necessidade e a adequação da medida, bem como considerou ausente a existência concreta de fatos novos que a autorizassem. Citado, o acusado apresentou Resposta à Acusação em id. 169. Nova Defesa Previa apresentada em id. 177, cuja procuração foi acostada em anexo. Em id. 193 foi ratificado o recebimento da denúncia e designada data para realização da AIJ. Em 27/05/2024 (id. 227), foi realizada Audiência de Instrução e Julgamento, ocasião em que foi colhido o depoimento da vítima Henrique da Silva Brito; procedeu-se ao reconhecimento nos termos do art. 226 do CPP e, em seguida, o réu foi interrogado, tendo exercitado o seu direito constitucional ao silêncio. O Ministério Público apresentou Alegações Finais escritas em id. 245, e, ao final, pugnou pela absolvição do acusado IAGO FELIPE BARRETO DE FREITAS, por não existir prova suficiente para a condenação. Sustentou que, embora a vítima tenha reconhecido o réu em sede policial como um dos autores dos fatos, tal reconhecimento não foi ratificado em juízo,…

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