Processo 0016939-18.2021.5.16.0012
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ ATOrd 0016939-18.2021.5.16.0012 AUTOR: EVERTON PEREIRA DE OLIVEIRA RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9265c46 proferida nos autos. DECISÃO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS RELATÓRIO EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, regularmente intimada na forma do artigo 879, §2º, da CLT (com redação conferida pela Lei nº 13.467/2017), apresentou impugnação aos cálculos sob o ID 4e53739. Recebo a impugnação, eis que tempestiva e subscrita por advogado habilitado. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Alega o impugnante que devem ser compensados os créditos devidos a título de AADC com os valores pagos indevidamente a título de adicional de periculosidade, na forma do permissivo contido no Art. 535, VI, do CPC, com fulcro no julgamento proferido nos autos da Ação Declaratória de Nulidade n.º 1012413-52.2017.4.01.3400, que tramita na Justiça Federal. Assevera que a substituição do pagamento do AADC pelo adicional de periculosidade aos empregados motociclistas da ECT não cuida de alteração contratual ilícita, posto que ambos derivam da exposição ao mesmo risco e são pagos no mesmo percentual, sendo indevido o pagamento cumulativo, sob pena de bis in idem. Sustentou, ainda, que o cálculo consigna diferenças de salários e férias com acréscimos legais para o mesmo período. Narra que são indevidos os juros e correção monetárias aplicados à conta liquidatória. Requereu, por fim, a isenção do pagamento das custas processuais. Analiso. Quanto à primeira insurgência, diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4° do art. 193 da CLT, não há que se falar em compensação de valores conforme requer a impugnante. Ademais, não há no título executivo judicial determinação para a aludida compensação. A coisa julgada é estabelecida pelo artigo 502 do Código de Processo Civil brasileiro, que define a coisa julgada material como a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Isso significa que a decisão passa a ter uma força vinculante e definitiva entre as partes envolvidas no processo, não podendo ser modificada ou contestada posteriormente. Em relação à apuração das férias, assiste razão ao impugnante, se, na liquidação do reflexo foi considerado o mês das férias para todos os fins, deve ser observado o multiplicador 0,333333 no cálculo da repercussão dessa parcela sobre as férias+1/3, sob pena de bis in idem ou duplicidade, caso a liquidação aplique o multiplicador 1,333333 (que considera o mês das férias mais 1/3). Dessa forma, deve ser retificado o cálculo a fim de que seja aplicado o multiplicador 0,333333. Quanto aos juros e correção monetária, devem ser aplicados aos Correios os juros aplicáveis à Fazenda Pública. Assim, em observância ao entendimento esposado pelo STF quando do julgamento do Tema 810 de Repercussão Geral, o débito deveria ser corrigido pelo IPCA-E, e os juros incidentes de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Ocorre que a Emenda Constitucional nº 113 previu em seu art. 3º, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado…
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