Processo 0016939-22.2024.5.16.0009

TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0016939-22.2024.5.16.0009
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
24/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR ROT 0016939-22.2024.5.16.0009 RECORRENTE: NACIONAL SOLUCOES E SERVICOS LTDA - ME RECORRIDO: JANAINA SHEILA PEREIRA MARTINS E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  1ª Turma PROCESSO nº 0016939-22.2024.5.16.0009 (ROT) RECORRENTE: NACIONAL SOLUCOES E SERVICOS LTDA - ME RECORRIDO: JANAINA SHEILA PEREIRA MARTINS, INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO MARANHAO ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EM BARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso ordinário, mantendo a responsabilidade subsidiária do ente público, a condenação nas multas dos arts. 467 e 477 da CLT e a concessão da justiça gratuita à reclamante. A embargante alega omissão quanto à análise de documentos contábeis (ECD), contradição na aplicação das multas celetistas e obscuridade acerca do critério de hipossuficiência da trabalhadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, capazes de justificar a modificação do julgado ou a integração da prestação jurisdicional. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado aprecia de forma clara e fundamentada os pontos essenciais do litígio, notadamente a responsabilidade subsidiária à luz do Tema 1118 do STF. A documentação contábil apresentada, embora demonstre a crise financeira da empresa, revela-se irrelevante para o deslinde da responsabilidade subsidiária, uma vez que não comprova a ausência de culpa ou omissão do ente tomador de serviços na fiscalização do contrato. A multa do art. 467 da CLT incide obrigatoriamente pela ausência de pagamento das verbas rescisórias incontroversas em audiência, não havendo contradição na aplicação da norma diante da mora comprovada. A multa do art. 477 da CLT é devida pela constatação de mora no acerto rescisório, inexistindo nos autos prova de quitação tempestiva. A justiça gratuita é mantida com base na presunção legal de hipossuficiência, ante a percepção de remuneração inferior a 40% do teto do RGPS. Os embargos de declaração não constituem via processual adequada para a reforma da decisão por mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade quando o acórdão enfrenta de forma coerente e fundamentada todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 2. A mera pretensão de rediscussão do mérito não autoriza a oposição de embargos de declaração. 3. O inconformismo da parte com o resultado desfavorável deve ser veiculado por meio de recurso próprio, sendo inadequada a utilização da via declaratória para esse fim.” Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 467 e 477; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1118 (Responsabilidade Subsidiária da Administração Pública). RELATÓRIO O presente feito trata-se de embargos de declaração (Id 738f3e1) opostos pela empresa Nacional Soluções e Serviços Ltda. contra o acórdão de Id b6d8c3d, que…

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